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12/01/2021 - 17h24Justiça nega indenização por falso positivo de HIVTeste rápido faz parte de protocolo e é sabidamente sujeito a erro

  Exame definitivo comprovou que mãe e bebê não estavam contaminados pelo vírus HIV O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de indenização por dano moral de uma mulher contra o Hospital Municipal São Judas Tadeu, que submeteu a paciente, em trabalho de parto, à realização de exame para diagnóstico de aids e a tratamento preventivo com medicação anti-HIV.   A 7ª Câmara Cível do TJMG, que manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves, considerou que a conduta do estabelecimento, embora possa ter causado sofrimento, angústia e indignação, seguiu protocolos médicos e visou ao bem-estar da gestante e da criança. Para o Judiciário, a instituição de saúde não cometeu ato ilícito. A mãe havia recorrido contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais. Ela alegou que, por causa do procedimento, precisou passar por uma cesariana e ficou impedida de amamentar a filha por doze dias, até a confirmação de que se tratava de um falso positivo. Ela alegou, também, que o julgamento de seu pedido ficou comprometido, porque o juiz responsável pela sentença não foi o mesmo que atuou na instrução do processo. Para a paciente, a informação de que tinha a doença, o tratamento com coquetel de remédios e o atraso no aleitamento geraram prejuízos "indescritíveis" à sua esfera emocional e física. A mulher sustentou que houve defeito na prestação do serviço, e que o sofrimento pela imprecisão do exame e pela angústia com a impossibilidade de amamentar a recém-nascida eram presumíveis. O hospital não se manifestou. A desembargadora Alice Birchal, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve a decisão do juiz Geraldo David Camargo. A relatora esclareceu que o fato de o juiz que sentenciou ser distinto daquele que impulsionou o feito não acarreta nulidade da decisão, pois decorre da movimentação dos magistrados nas varas judiciais, e o processo tramitou todo o tempo na mesma vara. A magistrada ponderou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois não se trata de relação de consumo, mas de serviço público disponibilizado ao cidadão. De acordo com a desembargadora, o hospital não infringiu norma legal, mas agiu com dever de cautela ao impedir que a criança tivesse contato sanguíneo com a mãe, cujo teste rápido havia acusado aids, ressaltando que se tratava de teste rápido, que precisaria ser confirmado por um diagnóstico definitivo. A magistrada afirmou ainda que o dano moral exige comprovação, do contrário, bastaria o relato da vítima para que uma verba pecuniária fosse fixada. Segundo a magistrada, a mãe limitou-se a declarar “evidentes” as lesões psicológicas, morais e físicas a si e à filha, sem fornecer informações a respeito de como essa humilhação ocorreu e afetou suas vidas. A relatora disse que não poderia deduzir que houve dano moral, pois cabe aos julgadores analisar os acontecimentos apresentados, comprovados ou, quando muito, não refutados por provas. “Do contrário, estar-se-ia fazendo um julgamento às cegas”, concluiu, considerando o pedido improcedente por falta de comprovação das alegações. Os desembargadores Belizário de Lacerda e Peixoto Henriques votaram de acordo. Leia o acórdão e acesse a movimentação.  
13/01/2021 (00:00)
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