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Após solicitação da OAB/RS, Defensoria Pública do Estado revê critérios de atendimento

Uma demanda da OAB/RS, reiterada no Colégio de Presidentes de subseções da seccional gaúcha, foi atendida pela Defensoria Pública do Estado. Publicada no dia 24 de outubro, no Diário Eletrônico da Defensoria Pública, a resolução que estabelece os novos critérios de atendimento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Nesta quinta-feira (8), o presidente da OAB/RS, Ricardo Breier, esteve reunido com o defensor público-geral do Estado, Cristiano Vieira Heerdt, para falar sobre as principais mudanças. O encontro aconteceu no gabinete do defensor-público do Estado. Breier enalteceu a importância de a Defensoria Pública ter revisto tais critérios. “Essa foi uma demanda da nossa seccional que, através do diálogo, trouxemos à diretoria da Defensoria a necessidade de atentar para a inobservância dos limites do critério de hipossuficiência econômica, conforme vinha acontecendo”, ressalta o presidente da OAB/RS, Ricardo Breier. “Repensar esses critérios garante que as pessoas que realmente precisam do atendimento da defensoria possam ter essa assistência jurídica integral e gratuita”, pontua. “Nós tratamos o assunto de forma transparente e a Defensoria Pública deu o devido encaminhamento ao material dos colegas das subseções que vim, pessoalmente entregar, no ano passado”, destacou Breier. O defensor público-geral do Estado, Cristiano Vieira Heerdt, disse que a reformulação foi definida de forma democrática e será boa para todos. “O ato que disciplinava os critérios datava de 1997. Logo, a partir das demandas trazidas pela OAB e dos próprios defensores-públicos, identificamos a necessidade de discussão sobre os critérios de atendimento”, enfatizou Heerdt. Novos critérios A partir de janeiro de 2019 entram em vigor os novos critérios. A regra dos três salários mínimos como corte de renda. Além disso, o patrimônio do cidadão que procurar a assistência jurídica não pode passar 300 salários mínimos. A Defensoria prestará orientação às pessoas físicas e jurídicas hipossuficientes financeiramente. É considerada hipossuficiência financeira a pessoa física que comprovar renda familiar mensal, igual ou inferior, a três salários mínimos nacionais, considerando-se os ganhos totais brutos da sua entidade familiar, bem como não ser proprietária, possuidora ou titular de direito sobre bens móveis, imóveis, créditos, recursos financeiros em aplicações, investimentos ou quaisquer direitos economicamente mensuráveis, em montante que ultrapasse a quantia equivalente a 300 salários mínimos nacionais.
08/11/2018 (00:00)
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