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Cliente que arremessou cartão em funcionária de supermercado deve indenizá-la

Em sentença proferida pelo juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, foi concedido o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à funcionária de um supermercado ofendida verbalmente por uma cliente. A consumidora quebrou o próprio cartão e jogou no rosto da atendente.De acordo com os autos, em fevereiro de 2011, uma encarregada de caixa de 37 anos estava trabalhando em uma unidade de uma rede de supermercados da Capital, quando foi acionada para resolver uma questão surgida entre uma das operadoras de caixa e uma cliente que tentava efetuar pagamento de compras com cartão de crédito do marido, sem apresentação do documento de identificação deste. Ao se inteirar da situação, a encarregada, por motivos de segurança da empresa, confirmou a impossibilidade de efetuar as compras com o cartão, que, inclusive, não possuía chip eletrônico, sendo da modalidade de assinatura.Diante da negativa, a consumidora, bem como sua filha que estava junto, passaram a ofender verbalmente a funcionária, proferindo persos xingamentos. No mesmo ato, a cliente começou a quebrar o próprio cartão para então arremessar os pedaços no rosto da encarregada, dizendo que a faria engoli-los. Ela ainda pegou os pedaços do chão, quebrou-os mais ainda e arremessou outra vez na trabalhadora, continuando na ameaça de que a obrigaria a engoli-los. Somado a tudo isso, a cliente ainda mostrava a carteira funcional de seu trabalho, em tom intimidativo. A situação de agressões cessou apenas quando o marido da cliente chegou ao local e conteve-a.Por tais razões, a encarregada de caixa ingressou na justiça requerendo indenização por danos morais, pois o infortúnio ocorrido em seu ambiente de trabalho causou-lhe danos à dignidade e a suas condições psíquicas, uma vez que foi injustamente ofendida, humilhada, ultrajada em público e, devido ao posto de trabalho que ocupava, não pode sequer se defender.Em contestação, a mulher alegou que, naquele dia, estava muito preocupada com a filha a acompanhá-la, pois esta estava gestante e possuía graves problemas de saúde. Segundo a requerida, sua filha teria começado a passar mal, de forma que ela solicitou à primeira atendente que a liberasse, ao passo que ela continuaria no local a espera de seu marido a quem, inclusive, já havia pedido que se dirigisse ao supermercado o mais rápido possível para resolver a questão do cartão de sua titularidade. Ainda de acordo com a requerida, quando tentou explicar toda essa situação para a autora, esta a tratou de maneira grosseira e nem ao menos quis ouvi-la. Por fim, a cliente afirmou que jamais utilizaria sua carteira funcional como meio de intimidação.O magistrado entendeu assistir razão à funcionária. O juiz ressaltou que a versão dos fatos narrada pela requerida não encontra guarida nas provas testemunhais e documentais levantadas durante a instrução processual.“Robustas são as provas que amparam a versão da parte autora, não verificada qualquer parcialidade das testemunhas, como afirmado pela requerida; muito pelo contrário, foram as mesmas uníssonas, firmes e convincentes, cujas versões estão ainda amparadas pela filmagem do local”, considerou o julgador.Em relação ao dano moral, o magistrado considerou sua existência no caso, portanto, também presente o dever de indenizá-lo. “É evidente, portanto, o constrangimento e humilhação experimentados pela requerente, mormente porque estava em seu local de trabalho e foi a situação presenciada por várias pessoas, inclusive a agressão com o arremesso do cartão de crédito registrada pelas imagens de vídeo, sendo certo, no mais, que ainda que sua filha estivesse grávida e debilitada, não justifica referida agressão perpetrada”, concluiu.
29/06/2020 (00:00)
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