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Covid-19: Governo libera renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura

Foi publicado no  Diário Oficial de hoje, dia 30-6, a Lei 14.017, de 29-6-2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19). A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de: I - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura; II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, neste caso, pelo menos 20%  da verba serão destinados às ações emergenciais. A Lei 14.017/2020, estabeleceu, dentre outros, que compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira. A renda emergencial terá o valor de R$ 600,00  e deverá ser paga mensalmente desde 30-6-2020, em 3  parcelas sucessivas e  será concedido, retroativamente, desde 1-6-2020. Farão jus à renda emergencial os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem: - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à 30-6-2020, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória; - não terem emprego formal ativo; - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família; - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3  salários-mínimos, o que for maior; - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros; e - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei  13.982/2020. O recebimento da renda emergencial está limitado a 2  membros da mesma unidade familiar.  A mulher provedora de família monoparental receberá 2  cotas da renda emergencial. Farão jus ao benefício emergencial os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros: - Cadastros Estaduais de Cultura; - Cadastros Municipais de Cultura; - Cadastro Distrital de Cultura; - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura; - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura; – Sniic - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais ; - Sicab - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados, nos 24  meses imediatamente anteriores à 30-6-2020. Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:  pontos e pontões de cultura;  teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;  circos; cineclubes;  centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;  museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas;  centros artísticos e culturais afro-brasileiros;  comunidades quilombolas;  espaços de povos e comunidades tradicionais;  festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos;  empresas de persão e produção de espetáculos;  estúdios de fotografia;  produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designe artesanato; galerias de arte e de fotografias;  feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical;  espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;  espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros. Clique aqui e leia a integra da Lei 14.017/2020.  
30/06/2020 (00:00)
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