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Decisão expõe critérios para redirecionar Execução Fiscal em casos de falecimento

A 3ª Câmara Cível do TJRN, em sessão realizada por meio de videoconferência, voltou a debater a possibilidade de um redirecionamento na Execução Fiscal ajuizada, a fim de que o processo volte a ter o devido andamento contra o espólio do devedor já falecido. Desta vez, o órgão julgou Apelação Cível e reformou sentença inicial que havia extinguido a cobrança, em razão do falecimento do devedor. Contudo, os desembargadores ressaltaram que a citação da parte devedora ocorreu antes do óbito da parte. Da análise dos autos, o relator da Apelação, o juiz convocado João Afonso Pordeus, destacou que a execução fiscal foi ajuizada e distribuída em 8 de junho de 1999, tendo sido determinada a citação do devedor no dia 15 do mesmo mês e ano, o que só foi efetivado em julho de 1999, com a juntada do Aviso de Recebimento – AR, referente a Carta de Citação. A decisão ainda ressaltou que o falecimento do executado foi informado pelo Oficial de Justiça na data de 21 de novembro de 2016, o que deixa “evidente que a citação do executado ocorreu em data anterior (15.06.1999) ao seu falecimento”, o que motivou a reforma da sentença inicial, que extinguiu o feito por falta de pressuposto válido e regular do processo, com base no artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC). “Quanto ao tema, este egrégio Tribunal de Justiça entende que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, como é a hipótese dos autos”, esclarece o juiz convocado, que completa: “É o que prevê a Súmula 06 do TJRN”. (Apelação Cível nº 0001660-39.2001.8.20.0106)
13/08/2020 (00:00)
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