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DECISÃO: Extinto processo sem julgamento de mérito ante a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir

Diante da verificação de existência de ação anteriormente ajuizada pela mesma parte com o mesmo objeto, mesmo pedido e mesma causa de pedir: condenação da autarquia previdenciária em danos morais em razão da demora na implantação de benefício previdenciário concedido judicialmente, a 1ª Turma do TRF 1ª Região manteve a setença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará que extinguiu o processo sem julgamento do mérito ante a constatação de litispendência. Em seu recurso, o apelante sustentou a inexistência de litispendência, pois a ação anteriormente ajuizada visava o restabelecimento de benefício previdenciário e a concessão de dano moral decorrente da suspensão indevida do benefício e a segunda ação visava à condenação do INSS em danos morais decorrentes da demora no cumprimento de decisão judicial que determinou o restabelecimento do benefício. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a litispendência foi verificada em relação à outra ação “ajuizada pela mesma parte, com mesmo pedido e causa de pedir – condenação do INSS em danos morais em razão da demora no cumprimento de sentença que determinou o restabelecimento de benefício previdenciário. As ações foram propostas, inclusive, pelo mesmo advogado. A única diferença entre os pedidos encontra-se no valor imputado aos danos morais (R$ 50.000,00 no processo n.º 37218-51.2011.4.01.3900 e R$ 100.000,00 no presente feito) o que não afasta a tríplice identidade verificada”. A decisão do colegiado foi unânime. Processo nº: 0020610-41.2012.4.01.3900/PA Data de julgamento: 12/09/2018 Data da publicação: 21/11/2018 LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
11/02/2019 (00:00)
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