Desembargador condiciona abertura de igreja evangélica a protocolos sanitários
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), seguindo voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, condicionou o funcionamento de igrejas evangélicas à adoção de protocolos sanitários de prevenção à covid-19. A Igreja Assembleia de Deus Esperança, que atualmente possui 31 congregações na capital, entrou com pedido de liminar contra o Estado e o Município de Goiânia para não se submeter ao revezamento proposto pelo governador Ronaldo Caiado – e inicialmente acatado pelo prefeito Iris Rezende –, para abertura e fechamento de atividades econômicas e religiosas a cada 14 dias para tentar conter o avanço da Covid-19.
De acordo com a decisão, a liberação fica condicionada à assinatura de um Termo de Cooperação/Responsabilidade com a prefeitura em que esteja consignado seu compromisso de integral atenção às medidas e protocolos sanitários de contenção da pandemia da Covid-19. O documento deve assegurar o cumprimento das medidas necessárias à contenção da pandemia, propiciando, inclusive, sua fiscalização.
Para o desembargador, há um confronto de garantias e direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal. Segundo ele, a defesa intransigente da vida e do direito à saúde são inderrogáveis, assim como também são invioláveis a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos, mediante a garantia de suas liturgias. “Encontram-se em paridade de importância, o bem-estar do ser humano, o físico e o emocional, psíquico, constituindo-se em um todo indissociável. Muito em razão disso, a grande urgência da atenção aos ‘males da alma’, fomentados pelos cuidados que o período pandêmico impõe, notadamente o isolamento social, que jamais pode ser negligenciado”, ponderou.
No seu entendimento, o Decreto Federal n° 10.282/20 prevê a religião como atividade fundamental, uma vez que ela seria fonte de equilíbrio e amparo da pessoa. No entanto, ele ressaltou, que é sabido que os templos religiosos representam ambiente facilitador de integração e aglomeração social, até pelos ritos seguidos e pelo ambiente, em sua maioria, fechados.
“Não se deve ignorar, a par de denotar traço essencial na atividade da impetrante, que são drásticas as consequências da disseminação do coronavirus, representando o isolamento social, como dito, a medida mais eficaz para conter a propagação frenética do organismo acelular, segundo entendimento dos órgãos técnicos da saúde, notoriamente conhecidos”, observou. (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)