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Estado e Município devem providenciar internação de idosa diagnosticada com superbactéria

A 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal concedeu liminar em caráter de urgência para determinar que o Município de Natal e o Estado do Rio Grande do Norte garantam e viabilizem a internação imediata de uma idosa de 76 anos residente no Lar do Ancião Evangélico, diagnosticada com quadro de superbactéria. A internação deve ocorrer em leito de enfermaria, ou de UTI (caso necessário), na rede hospitalar privada ou pública, com os entes públicos arcando com todos os custos necessários com a internação e o tratamento médico da autora da ação. Em caso de descumprimento da decisão, foi imposta multa diária de R$ 2 mil aos réus da ação. O caso Na Ação, o Lar do Ancião Evangélico (também autor do pedido) alegou que presta serviço de utilidade pública abrigando mais de 30 idosos, os quais correm o risco de serem contagiados pela doença que acometeu uma de suas moradoras. Os autores explicam que, mesmo diante da gravidade do quadro clínico apresentado pela idosa, as UPAS do Município de Natal e os hospitais do Estado não realizaram a internação da paciente, tendo apenas receitado medicamento intravenoso e determinado que a paciente permanecesse na instituição, que a despeito de possuir ambulatório próprio, técnicos de enfermagem e enfermeiro de plantão, não detém uma estrutura hospitalar, tampouco convênio com hospitais públicos para receber e ministrar a medicação sugerida para debelar a superbactéria. Diante dessa situação, requerem a concessão de medida liminar para compelir os réus a realizarem a imediata internação da autora em unidade de tratamento intensivo – UTI, em hospital público ou particular conveniado que possa suportar a gravidade do seu quadro até a sua alta, para que possa ser tratado o quadro grave que ora se apresenta, visando à preservação de sua vida e dos demais idosos que residem na instituição requerente. Decisão Ao analisar o caso, o juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas aponta que, conforme a Constituição Federal, a prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos constituem obrigações solidárias da União, dos Estados e dos Municípios, razão pela qual é possível se exigir de qualquer um dos entes, ora elencados, isoladamente. Asseverou que a saúde traduz um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no artigo 196 da Constituição, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos, tratamentos médicos e procedimentos cirúrgicos às pessoas carentes que sejam portadoras de doenças, de maneira que não se pode inviabilizar essa garantia em razão de entraves burocráticos, sobretudo por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana. Conforme os documentos levados aos autos, a autora foi diagnosticada com infecção urinária por germe multirresistente (proteus mirabilis), e foi medicada com Amicacina Injetável, a ser ministrada no Lar do Ancião Evangélico, onde reside. Entretanto, relatório médico afirma que a instituição não possui condições técnicas de proceder com a administração de Aminoglicosídeo Injetável, de modo que foi solicitada a internação hospitalar da paciente para a administração intravenosa do fármaco. “Sob essa perspectiva, e diante de um primeiro olhar, próprio deste juízo preliminar, descortina-se evidente, a meu sentir, a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal, uma vez que se constata a deliberada afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição da República, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde”, decidiu o juiz Bruno Montenegro. Assim, entendendo estar suficientemente demonstrada a verossimilhança jurídica favorável à pretensão da parte autora, diante da gravidade da situação e sendo crível a alegação de impossibilidade de a parte requerente custear, por seus próprios recursos e às suas expensas, a internação da paciente em leito hospitalar, o magistrado decidiu que impõe-se aos entes públicos requeridos a responsabilidade em custear o internamento e o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da idosa. (Processo nº 0803955-74.2021.8.20.5001)
20/01/2021 (00:00)
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