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Loja é condenada a indenizar mulher fraturada após queda de toldo

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por D.S.T. contra uma loja de calçados, condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais à autora, que fraturou a clavícula após um toldo da loja despencar em sua direção. Alega a autora que no dia 25 de novembro de 2014 foi surpreendida com a queda do toldo que estava preso na parede externa da loja ré enquanto olhava a vitrine. Conta que sofreu fratura na clavícula, fato que a deixou afastada 15 dias de seu trabalho e com sequelas permanentes, e, ainda assim, a ré se negou a prestar-lhe qualquer auxílio. Em contestação, a empresa ré alegou que o toldo desabou em virtude de um inesperado vendaval que o arrancou da estrutura que o prendia, atingindo a autora, sendo que foi prestada ajuda no momento do acidente, bem como acompanhamento ao atendimento médico, tento a autora dispensado a ajuda oferecida. Sustenta que a procurou, no mínimo, três vezes, via telefone, sendo a ajuda dispensada. Defende também que não há provas de que a empresa tenha sido omissa, negligente ou imprudente com relação à manutenção de sua estrutura física. O juiz Juliano Rodrigues Valentim sustentou que, embora a ré justifique que não tem responsabilidade pela queda do toldo, a qual deve-se a fortes ventos na localidade, ou seja, por motivo de força maior, ela não comprovou o alegado, mesmo questionada a apresentar provas não o fez. Já a autora comprovou por meio de documentação que em decorrência do acidente sofreu fratura do terço distal da clavícula e ficou afastada do seu trabalho por 15 dias, por meio de atestado médico, documentação médica, que inclui laudo do radiologista atestando a fratura e todos da data do acidente. “Soa cristalina a obrigação de indenizar da parte ré pelos danos sofridos à autora. (…) É automática a configuração dos danos morais em casos como o ora apreciado. E mesmo que não o fosse, é óbvio que sofrer um acidente que por si só, que já causa dor física, além de ser tratada com descaso, à míngua de qualquer prova em sentido contrário produzida pela parte ré, e ter de ser submetida a cuidados médicos por quinze dias, configura um desrespeito à dignidade da pessoa humana e à sua integridade física e moral”, concluiu o magistrado. Processo nº 0824693-46.2016.8.12.0001
22/03/2019 (00:00)
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