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Mantida condenação de companhia aérea por transtornos em embarque

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de uma companhia aérea diante condenação em 1º Grau por danos morais no valor de R$ 12.000,00, e R$ 367,56 por danos materiais, devido aos maus-tratos e constrangimento de uma suposta embriaguez da cliente C.V.J. Extrai-se dos autos que a apelada contratou um serviço de viagem com uma agência de turismo para Alemanha, com saída da cidade de São Paulo no dia 25 de março de 2015 com destino a cidade de Frankfurt/ALE, e retornaria ao Brasil no dia 3 de abril de 2015. No entanto, ao embarcar no aeroporto de Frankfurt para o Brasil, foi até o banheiro da aeronave durante os procedimentos de embarque e, após demorar um pouco no toalete, a tripulação do voo indagou de forma grosseira e deselegante sobre uma suposta embriaguez. Em seguida, acionaram a polícia, que a retirou sem qualquer motivo que justificasse a atitude, e foi levada ao Departamento de Polícia Federal Alemã, onde realizaram o teste de embriaguez e não constataram qualquer alteração, liberando-a no saguão do aeroporto. Diante do caso, a vítima ficou impossibilitada de voltar ao seu país e suas bagagens foram retiradas do voo. Em meio ao tumulto, procurou a empresa aérea no aeroporto, que não lhe prestou assistência, e informou que só teria viagem disponível no dia seguinte (4 de abril de 2015). Entrou ainda em contato com a agência de viagens do Brasil e não conseguiu ajuda. Transtornada, pediu ajuda a um taxista que a levou a um hotel acessível, porém durante sua estadia foi furtada, ficando sem os últimos recursos financeiros que dispunha. A apelada acabou perdendo o horário neste dia marcado, e conseguiu voltar para o Brasil no dia seguinte (05/04/2015), pois havia sido ajudada pela sua família. Já no Brasil, ela contatou a companhia aérea, que não lhe prestou assistência, e foi informada que no segundo dia da tentativa de retorno da viagem não obteve êxito devido à ausência de embarque, comprovada nos autos. Em seu voto, o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, ressaltou que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe impõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, seja porque não comprovou a alegada embriaguez da passageira retirada arbitrariamente do voo, seja porque não comprovou sua versão de que essa deu causa ao ato ilícito por recusar-se a ocupar o assento que lhe foi destinado. O desembargador entendeu que os motivos expostos são suficientes para vislumbrar a existência de situação de desgaste emocional a justificar a reparação pelo abalo psíquico, que são exacerbadas por terem ocorrido em outro país e diante da suposta alegação de embriaguez. “Levando-se em conta os parâmetros adotados pelo STJ para fixação do quantum indenizatório em casos análogos, bem como as circunstâncias que permeiam o presente litígio, tenho que o valor da indenização a título de dano moral fixado em R$12.000,00 deve ser mantida, já que se revela condizente com o dano e apto a servir de consolo à vítima pelo transtorno suportado, e de punição à ré, para que analise a sua forma de agir, evitando a reiteração de atos desse porte, além de mostrar-se em consonância com precedentes deste Tribunal em casos análogos”. Processo n° 0837128-86.2015.8.12.0001
14/03/2019 (00:00)
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