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NJ - Justiça do Trabalho valida sentença arbitral e considera legítima atuação de juiz trabalhista como árbitro

Julgadores da Quarta Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso de uma empresa de combustível, para manter decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, que rejeitou a arguição da empresa de nulidade de sentença arbitral. O compromisso arbitral (firmado entre Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços Combustíveis e Derivados de Petróleo, Lava Rápido e Troca de Óleo de Belo Horizonte e Região – Sinpospetro-BH e o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais – Minaspetro) teve como árbitro juiz trabalhista e serviu de base para a condenação da empresa integrante da categoria econômica representada pelo Sinpospetro-BH ao pagamento de diferenças salariais e PLR (Participação nos Lucros ou Resultados) a ex-empregado, autor de ação trabalhista contra a empresa. Ao rejeitar o recurso da empresa, a desembargadora Denise Alves Horta, que atuou como relatora e cujo voto foi acolhido por unanimidade pelos julgadores da Turma, entendeu que a sentença arbitral foi proferida de acordo com as normas legais e constitucionais que regulam a matéria e, nesse quadro, rejeitou a declaração de nulidade pretendida pela empresa. Compromisso arbitral judicial e extrajudicial - Em seu voto, a relatora esclareceu alguns pontos sobre a arbitragem. Segundo pontuou, a arbitragem é um meio extrajudicial de resolução de conflitos, regido pela Lei 9.307/1996. Nesse método de composição voluntária, explicou a relatora, as partes convencionam de forma privada e escolhem um ou mais árbitros para que o conflito seja resolvido de forma ágil, rápida e eficaz. Ela lembrou que, nos termos do artigo 3° da Lei 9307/1996, as partes poderão se submeter ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, a qual poderá acontecer anteriormente ao litígio, mediante a fixação de cláusula compromissória, ou, posteriormente, por meio do ajuste de compromisso arbitral pelas partes. Citou, ainda, o artigo 9°da Lei 9307/1996, segundo o qual o compromisso arbitral poderá ser judicial, quando celebrado por termo no processo, perante o juízo ou tribunal em que tramita a ação, ou extrajudicial, se celebrado por escrito particular ou instrumento público. Entenda o caso – No caso, a sentença arbitral impugnada pela empresa (e que serviu de base para o deferimento das diferenças salariais e PLR pretendidos pelo autor) foi proferida em ação anterior, que teve como partes o Sinpospetro-BH (representante da categoria profissional do trabalhador) e o Minaspetro-MG (representante da categoria econômica da empresa). Na época, foi estabelecido o procedimento de negociação e designada a audiência de mediação e conciliação, em que o juiz atuou como mediador. Entretanto, em razão de impasse nas negociações, o Sinpospetro-BH e o Minaspetro-MG optaram pela utilização da via arbitral e elegeram, como árbitro, o juiz condutor da audiência, resultando no compromisso arbitral judicial firmado pelas partes. Posteriormente, na qualidade de ex-empregado da reclamada, o autor ajuizou ação trabalhista contra a empresa pretendendo receber diferenças salariais e PLR, justamente com base nos direitos da categoria reconhecidos na sentença arbitral, o que foi acolhido na decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem-MG. A arbitragem na Justiça do Trabalho e a escolha do árbitro – A empresa recorrente sustentou que a sentença arbitral violou o artigo 114 da Constituição, que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho. Mas a relatora ressaltou que o uso da arbitragem em ações trabalhistas em que se discute direito coletivo, como no caso, está autorizado no próprio artigo 114, parágrafo 1º da Constituição. A norma constitucional dispõe que: “Além disso, a relatora acrescentou que, com a edição da Lei 13.467/2017 (mais conhecida como Reforma Trabalhista), o uso da arbitragem como método de resolução de conflitos foi ampliado pelo ordenamento jurídico, com a possibilidade de ser utilizado até mesmo para ações inpiduais. Conforme ponderou a desembargadora, a sentença arbitral cuja nulidade era pretendida pela empresa teve como uma das matérias principais a “participação nos lucros ou resultados – PLR”, parcela que é regulamentada pela Lei 10.101/00. E o artigo 4° do diploma legal possibilita a utilização da arbitragem para a solução do impasse na negociação sobre o tema, exatamente como ocorrido no caso. Em seu voto, a relatora pontuou que a utilização da arbitragem prestigia o princípio da autonomia privada, tendo em vista que as próprias partes que integram a relação jurídica ajustam o compromisso arbitral com o objetivo de solucionar o conflito. Ao escolher a arbitragem, completou a julgadora, as partes conferem poder decisório ao árbitro, o qual, segundo a Lei de Arbitragem, deverá ser terceiro de confiança, alheio às partes. A escolha do árbitro – Quanto à escolha do árbitro, a desembargadora observou que o próprio artigo 114, parágrafo 1°, da Constituição autoriza a eleição dos árbitros pelas partes, não vedando a eleição do juiz condutor do processo, o que também se extrai da Resolução n° 125 de 2010 do CNJque estabelece, como uma das atribuições do juiz coordenador, a habilidade para atuar mediante técnicas alternativas de resolução de conflitos Na decisão, a relatora ainda lembrou que os artigos 13 a 18 da Lei 9.307/96 disciplinam a escolha do árbitro, dispondo que poderá ser qualquer pessoa capaz, que tenha a confiança das partes e que deverá agir com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. Entretanto, a desembargadora esclareceu que estariam impedidos de atuar, como árbitros, aqueles que se enquadrariam nas hipóteses de impedimento ou suspeição análogas à situação de juízes, o que não foi sequer levantado pela empresa. A atuação do magistrado como árbitro – Em seu recurso, a empresa também afirmou que a sentença arbitral descumpriu o artigo 95, parágrafo único, I, da Constituição (que veda aos juízes o exercício de outro cargo ou função, a não ser de uma de magistério). Mas isso também foi afastado pela relatora. Conforme pontuado, as vedações previstas na norma referem-se ao exercício de outras atividades pelo magistrado, que venham a prejudicar a sua dedicação à atividade jurisdicional. destacou a relatora Também foi ponderado que não consta qualquer proibição ao desempenho da atividade de árbitro pelo juiz na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, tampouco na Lei 9.307/1996.pontuou a desembargadora. Nulidade da sentença arbitral – Arguição intempestiva – Além de todas as razões apresentadas, a desembargadora ainda registrou que o artigo 33, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem determina que a arguição de nulidade de sentença arbitral deve ser feita pela parte no prazo de 90 dias após o recebimento da notificação da sentença, o que, entretanto, não foi observado pela reclamada. Por fim, a relatora afastou a argumentação da empresa de que o compromisso arbitral deveria ter sido registrado perante o Ministério da Economia para que fosse reputada válida e exigível. Ela explicou que isso é necessário apenas para as convenções e acordos coletivos (artigo 614 da CLT), não se aplicando às sentenças arbitrais, que, na espécie, equiparam-se às demais sentenças judiciais, não sendo exigido tal procedimento para que produza os efeitos jurídicos. ”, arrematou, negando provimento ao recurso da empresa, no que foi acompanhada pelos demais membros da Turma.
27/05/2020 (00:00)
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