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Retenção de documentos e salários em atraso podem caracterizar trabalho análogo à escravidão

Para 6ª Turma, essas condutas também restringem a liberdade do trabalhador.A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fazenda Terra Roxa, de Cumaru do Norte (PA), ao pagamento de indenização por danos morais a três trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão. Para o colegiado, não é necessário comprovar cárcere físico ou vigilância armada para caracterizar o trabalho escravo contemporâneo.Fazenda ficava isolada, e documentos eram retidosO caso envolve ação civil pública ajuizada pelo MPT - Ministério Público do Trabalho após três trabalhadores terem sido resgatados na fazenda. Segundo o órgão, eles abriam aceiros, construíam cercas e pontes e retiravam madeira em áreas remotas da fazenda e eram mantidos em acampamentos improvisados, com barracos de lona sem paredes, sem piso, sem instalações sanitárias e sem condições mínimas de higiene e segurança. Havia relatos ainda de picada de cobra e de intimidação armada.Para o MPT, a combinação dessas condições degradantes com o isolamento geográfico da fazenda, a retenção de documentos e as pendências salariais configura submissão dos trabalhadores a condições análogas à escravidão.TRT exigiu prova de restrição físicaEm primeiro grau, a fazenda foi condenada a pagar R$ 468 mil por dano moral coletivo e R$ 15 mil a cada trabalhador resgatado. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém, reformou a sentença. Segundo o TRT, embora houvesse persas irregularidades trabalhistas, o trabalho escravo só se configuraria se houvesse, ao mesmo tempo, condições degradantes e restrição da liberdade de locomoção, com o impedimento físico de deixar a fazenda ou vigilância armada.No recurso ao TST, o MPT sustentou que o município mais próximo da fazenda ficava a 150 km de distância e que não havia transporte público no local. Para sair de lá, os trabalhadores teriam de deixar seus pertences, somando-se a isso a falta de pagamento regular de salários.Escravidão contemporânea não exige cárcereO ministro Augusto César, relator do recurso, assinalou que o artigo 149 do Código Penal prevê diferentes formas de caracterização do trabalho escravo contemporâneo e que o que é protegido pela lei não é apenas a liberdade de ir e vir, mas a dignidade humana. O relator destacou situações atribuídas à empresa, como a retenção das carteiras de trabalho e o atraso extremo no pagamento de salários: um trabalhador recebeu apenas o equivalente a um mês de salário em nove meses, outro recebeu cerca de três meses e meio e o terceiro não recebeu nada. Para o ministro, a combinação desses fatores já é suficiente para limitar, na prática, a liberdade dos trabalhadores. "As persas condutas alternativas que caracterizam trabalho análogo ao de escravo, em sua essência, visam transformar o trabalhador em um objeto de produção, sem respeito à sua condição humana", afirmou.A decisão foi unânime.Processo: RRAg-44-74.2021.5.08.0118
09/06/2026 (00:00)
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