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Suspensos dispositivos da lei sobre a LDO de 2020

Suspensos dispositivos da lei sobre a LDO de 2020, a pedido do Ministério Público. A decisão é desta terça-feira .O Procurador-Geral de Justiça propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade , com pedido liminar, considerando a necessidade de envio das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público e da Defensoria Pública à Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional até o dia 30/08/2019.Segundo o MP, o artigo 17 da lei promove verdadeiro congelamento de toda a receita, pois não prevê sequer correção monetária, assim atingindo a autonomia financeira e administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário e das instituições do Ministério Público e Defensoria Pública.Não pode o Poder Executivo impor o regramento financeiro que mais lhe convém, ao arrepio de todo o planejamento de quem dotado de autonomia administrativa e orçamentária. Assim agindo, ofende aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes e as autonomias administrativa, financeira e orçamentária conferidas ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.DecisãoO relator do processo, Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, afirmou que a situação não é nova no Estado e que há precedentes jurisprudenciais no TJRS.O magistrado destaca que os dispositivos questionados da lei ferem princípios das Constituições Estadual e Federal.Da forma como disposta, a Lei Estadual 15.304/19, no artigo 17 e parágrafos, desprezando a necessária participação conjunta do Judiciário e instituições do Ministério Público e Defensoria Pública na estipulação dos limites a serem observados nas propostas orçamentárias que lhes caberia apresentar, desatendeu, ao exame passível de ser procedido nesta dada quadra dos acontecimentos do processo, à letra da Constituição Estadual, que guarda correspondência com o que disposto na Constituição Federal.O relator destaca ainda que a lei interferiu indevidamente também na autonomia do Judiciário e das Instituições, pois o orçamento deve resultar de concerto prévio por ocasião do estabelecimento dos seus limites exatamente na LDO.O que se percebe nos dispositivos indigitados, a par do elemento "limites estipulados conjuntamente", é um aparente congelamento de despesas - e linear, que não levou em conta especificidade alguma de qualquer dos atingidos -, sem inclusão sequer de algum percentual para acompanhamento da desvalorização da moeda pela inflação e mesmo para atendimento do natural e incontornável crescimento vegetativo da folha de vencimentos.Assim, foi concedida a liminar para suspender a vigência do artigo 17, e seus parágrafos, da Lei Estadual nº 15.304/19. Também foi determinado prazo de 30 dias para que as partes se manifestem e de 20 dias para que o Procurador-Geral do Estado também se manifeste.Processo nº 70082500463 EXPEDIENTETexto: Rafaela SouzaAssessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arendimprensa@tjrs.jus.br Publicação em Tue Aug 20 17:08:00 BRT 2019 Esta notícia foi acessada: 179 vezes.
20/08/2019 (00:00)
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