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CNPJ ativo não basta para provar que empresa continua em operação

Cipeiro pretendia provar que tinha direito ao período de estabilidade.A SDI-2 - Subseção II Especializada em Dissídios Inpiduais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o fato de uma empresa manter uma filial e ainda ter seu CNPJ ativo não  é  suficiente  para garantir a estabilidade a um ex-empregado que integrava a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de uma unidade cujas atividades foram encerradas. Por unanimidade, o colegiado rejeitou a ação pela qual o trabalhador de anular sentença contrária à sua pretensão.CLT garante estabilidade a cipeirosOs empregados titulares da Cipa não podem ser demitidos desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, a não ser por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, segundo o artigo 165 da CLT. Se nenhum desses motivos forem comprovados, a dispensa é anulada.No caso, o trabalhador era auxiliar de operações da Harsco Metals Ltda. em Piracicaba, e prestava serviços para a Arcelormittal Brasil S.A. Ele foi dispensado em fevereiro de 2021, quando o contrato de prestação de serviços entre as empresas foi extinto, e entrou na Justiça reclamando o direito à estabilidade provisória. Fechamento do estabelecimento foi motivo da dispensaA empresa, em sua defesa, disse que o despediu por motivo econômico, pois havia fechado o local de prestação de serviço, que era no pátio da própria ArcelorMittal. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheram o argumento da empresa e negaram o pedido do industriário. O entendimento seguiu a jurisprudência do TST (Súmula 339) de que a estabilidade provisória de membros da Cipa não é uma vantagem pessoal, mas uma garantia para suas atividades, que somente se justificam quando a empresa está em atividade. Cipeiro tentou provar que empresa não havia fechadoDepois que a decisão se tornou definitiva, o trabalhador apresentou ação rescisória para tentar anulá-la, alegando a existência de um fato novo: um contrato social da Harsco, obtido por ele, dois anos depois de ser dispensado, que indica a unidade de Piracicaba como ativa. Ao contestar a alegação, a empresa demonstrou que ainda havia empregados vinculados à filial, em razão de afastamentos previdenciários e a consequente suspensão do contrato de trabalho, o que impediria a baixa do CNPJ.CNPJ ativo não comprova atividadeO TRT da 15ª Região julgou improcedente a ação rescisória, ao entender que o CNPJ  ativo não é suficiente para demonstrar que a empresa ainda está em atividade, uma vez que a produção está inativada. O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso do cipeiro ao TST, observou que, apesar de o documento apresentado por ele se enquadrar como prova nova (um dos requisitos para a ação rescisória), ele não garante que a empresa ainda esteja em produção. Lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do TST, o término do contrato de prestação de serviços e a consequente extinção da Cipa no local de prestação equivalem à extinção do estabelecimento.A decisão foi unânime.Processo: ROT-10434-69.2024.5.15.0000
20/07/2026 (00:00)
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