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Cuidadora tenta contestar união homoafetiva de 45 anos e é condenada por má-fé

Declaração registrada em cartório, documentos previdenciários e relatos de familiares sustentaram a convivência até a morteA 1ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul analisou uma disputa pelo reconhecimento de união estável após a morte de um capitão da Marinha Mercante que, segundo as provas consideradas na decisão, manteve por cerca de 45 anos uma relação homoafetiva com o companheiro. Uma cuidadora de idosos que também alegava ter mantido união com o falecido teve o pedido rejeitado e foi condenada por litigância de má-fé.A ação foi proposta após a morte do homem, ocorrida em dezembro de 2024. A cuidadora afirmou ter convivido com ele desde 2013, de forma pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família. Disse que a relação era conhecida por familiares, vizinhos e amigos, e que os dois residiram no mesmo endereço em São Francisco do Sul. Entre os elementos apresentados estava uma procuração pública recebida do falecido em 2019.O caso começou após o companheiro se habilitar perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber a pensão por morte. Foi quando a cuidadora passou a questionar a relação entre os dois. Na ação, pediu o reconhecimento da convivência que alegava ter mantido com o falecido e a suspensão do benefício. O pedido urgente para interromper a pensão foi negado no início do processo, e a decisão foi mantida em grau recursal.Ao apresentar defesa, o companheiro afirmou que a relação com o falecido havia começado ainda na adolescência e durado aproximadamente 45 anos. Explicou que os dois mantinham vida em comum, mas de forma discreta, diante da resistência às relações homoafetivas e também do contexto profissional do falecido, capitão da Marinha Mercante, que permanecia períodos embarcado em uma atividade predominantemente masculina. Segundo o requerido, a mãe do falecido nunca aceitou o relacionamento, enquanto o pai mantinha proximidade com o casal.Na instrução, foram analisados documentos e depoimentos apresentados pelos dois lados. Em relação à cuidadora, foram consideradas fotografias, declarações, a procuração de 2019 e relatos sobre a proximidade entre ela e o falecido, inclusive no período em que prestava cuidados à mãe dele. O juiz, porém, apontou pergências sobre a residência e a rotina do homem e destacou que as testemunhas não esclareceram aspectos relevantes de sua vida. Já os depoimentos apresentados pelo companheiro descreveram uma convivência prolongada, com residência e quarto em comum, pisão de despesas, conta conjunta, bens e animais de estimação, além do acompanhamento durante as internações até a morte, mantendo-se em relacionamento por 45 anos.Entre os documentos estava uma declaração de união estável registrada em cartório em dezembro de 2014. Na ocasião, os dois declararam manter uma união estável pública e duradoura, com compromisso patrimonial e intenção de constituir vida familiar em comum, inclusive para efeitos previdenciários. Para o juiz, a declaração assinada em vida pelo falecido, analisada junto aos demais documentos e depoimentos, confirma a relação mantida com o companheiro. As provas também demonstraram que ele esteve presente durante as internações e assumiu providências relacionadas à morte e ao funeral. A discrição adotada pelo casal foi analisada tendo em vista a resistência da mãe ao relacionamento.Na decisão, o magistrado também destacou que o companheiro ficou com a farda do falecido após a morte. O fato foi considerado um simbolismo póstumo de respeito e proximidade, relacionado à confiança conferida pelas Forças Armadas a um familiar próximo e querido. Assim, com base no conjunto probatório, o juiz reconheceu a união estável homoafetiva entre o capitão da Marinha Mercante e o companheiro e rejeitou o pedido apresentado pela cuidadora, mantendo os efeitos decorrentes da relação, inclusive a pensão por morte. A cuidadora foi condenada por litigância de má-fé, diante da conclusão judicial de que alterou a verdade dos fatos ao sustentar a união alegada sem apresentar elementos suficientes para afastar a declaração pública de união estável registrada em vida pelo falecido e pelo companheiro. O processo tramita em segredo de justiça.Fonte: TJSC
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