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Empresa de alimentos é condenada por erro em emissão de nota fiscal

O juiz da 2ª Vara Cível de Corumbá, Deyvis Ecco, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por danos morais contra uma empresa de produtos alimentícios, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por erro em emissão de nota fiscal cobrando a autora indevidamente, pois esta sequer tinha realizado compra com a requerida. Conforme a sentença, a empresa deve declarar inexistente a dívida representada pela nota fiscal, no valor de R$ 1.748,75, em nome da autora. Assevera a autora que a primeira ré é uma empresa de comércio de produtos alimentícios e lhe cobrou por uma dívida alusiva a uma compra realizada em 3 de junho de 2017, bem como tomou conhecimento de que, em razão do inadimplemento, houve a inscrição de seu nome no rol de maus pagadores. No entanto, afirma que desconhece a compra e, depois de solicitar o "canhoto" da nota fiscal, descobriu que os produtos foram recebidos por outra pessoa, a segunda ré. Por fim, afirma que a compra foi feita de forma fraudulenta e mediante conluio das duas rés. Citadas, as rés apresentaram contestação e a empresa asseverou que a autora e a segunda ré seriam da mesma família, pois têm o mesmo sobrenome e que a compra teria, assim, sido realizada, por acordo entre as partes, motivo pelo qual pleiteou a improcedência da demanda. A segunda requerida postulou o reconhecimento da preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, afirmou que não agiu de má-fé e que foi levada a erro. Em análise aos autos, o juiz verificou que a autora demonstrou que os produtos faturados em seu nome não lhe foram entregues e mais, foram entregues a outra pessoa, de modo que a dívida não lhe diz respeito. De acordo com o magistrado, as alegações trazidas na contestação são genéricas e desprovidas de comprovação. “Assim, caberia à ré o ônus de provar o ‘conluio’, demonstrando a ‘existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora’, o que não foi realizado, de modo que sua versão não se sustenta. (…) De se ver, ainda, que, se houvesse ‘acordo verbal’ ou relação de parentesco entre autora e a segunda ré, certamente esta não seria demandada na ação, evitando uma exposição familiar”. Desta forma, o juiz concluiu que a condenação deve recair, tão somente, em face da empresa, haja vista que a segunda requerida não agiu com dolo e lhe falta nexo de atuação quanto à eventual fraude. “A confusão causada pela empresa requerida fez com que a autora tivesse seu nome inscrito no rol de maus pagadores, por uma dívida que não lhe pertencia. Portanto, tem-se que a inscrição indevida do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito é ato ilícito que deve ser indenizado”, finalizou o juiz.
06/07/2020 (00:00)
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