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Empresa de transporte por aplicativo indenizará passageiro ferido durante corrida

A Justiça do Ceará determinou que um passageiro ferido em acidente durante uma corrida por aplicativo seja indenizado em R$ 5 mil pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda.  A empresa também deverá ressarcir os danos materiais sofridos pela vítima. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), com a relatoria do desembargador Emanuel Leite Albuquerque, que reconheceu falha na prestação do serviço. Segundo os autos, o estudante de 18 anos utilizava com frequência os serviços da plataforma para seus deslocamentos urbanos e, na madrugada de 5 de outubro de 2024, realizava uma corrida por motocicleta. Durante o percurso, o condutor trafegava em alta velocidade, não conseguindo frear ao passar por uma lombada, ocasionando a queda do passageiro na via. Em razão do acidente, o jovem sofreu lesões no ombro, braços, mãos e pés, além de ter o fone de ouvido danificado. No dia 28 de outubro de 2025, o Juízo da 38ª Vara Cível de Fortaleza entendeu que a empresa integra a cadeia de fornecimento do serviço e responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, conforme Código de Defesa do Consumidor, condenando a empresa ao pagamento do valor correspondente ao prejuízo material sofrido pelo passageiro, referente ao objeto pessoal que foi inutilizado com a queda, além de R$ 2 mil por danos morais. Após o julgamento, a Uber apresentou embargos de declaração, recurso destinado a esclarecer eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Contudo, conforme salientado pelo juiz, o instrumento não é adequado para rediscutir o mérito da causa, motivo pelo qual o resultado do julgamento foi mantido. Já o autor recorreu, pedindo a majoração do valor e o reconhecimento de danos estéticos. Ao julgar o recurso (3040756-81.2025.8.06.0001), a 1ª Câmara de Direito Privado entendeu que o valor fixado inicialmente era insuficiente. O relator do processo destacou que a indenização precisa refletir a gravidade do caso. “A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa nem se mostrar irrisória”, pontuou. Ainda destacou que “o valor fixado na origem se revelou insuficiente diante das circunstâncias do caso, que envolvem acidente durante transporte por aplicativo, queda do passageiro, lesões físicas e abalo psíquico”. Com isso, o colegiado aumentou a indenização por danos morais para R$ 5 mil. O pedido de indenização por danos estéticos foi rejeitado. Segundo o relator, a cicatriz apresentada não demonstrou repercussão relevante na aparência ou na vida social do autor. O julgamento ocorreu no último dia 06 de maio, quando a 1ª Câmara de Direito Privado julgou 538 processos. Além do desembargador Emanuel Leite Albuquerque, fazem parte do colegiado os desembargadores José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente), Antônio Abelardo Benevides Moraes e Carlos Augusto Gomes Correia, além da juíza convocada Miriam Porto Mota Randal Pompeu. As reuniões do colegiado são coordenadas pela servidora Jennifer Queiroz Lima, sempre às quartas-feiras, a partir das 14h.
19/05/2026 (00:00)
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