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Empresa não intimada pessoalmente para audiência consegue anular condenação

Os atos processuais foram anulados e a instrução será reaberta. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reabertura da instrução processual da reclamação trabalhista ajuizada por uma financiária contra o Banco Pecúnia S. A. e a Credial Empreendimentos e Serviços Ltda. porque as empresas não foram intimadas pessoalmente da audiência. A falta de intimação pessoal e a aplicação da pena de confissão pelo não comparecimento configuraram, segundo a Turma, cerceamento do direito de defesa e acarretaram a nulidade dos atos processuais decorrentes. Confissão Ausentes à audiência, o banco e a prestadora de serviços foram condenados pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) ao pagamento de persas parcelas, como horas extras e indenização por dano moral. O juiz declarou a revelia e aplicou a pena de confissão ficta (quando, na ausência de manifestação de uma das partes, pressupõem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária). O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença. Para o TRT, somente a citação para a audiência inicial deve se dar pessoalmente, o que teria sido corretamente realizado pela Vara do Trabalho. A decisão também considerou que o juízo de primeiro grau atendeu o requerimento das empresas para que todas as intimações eletrônicas fossem feitas expressamente no nome de um advogado específico. Condição No recurso de revista, as empresas sustentaram que a mera intimação para audiência de instrução por meio de seu advogado não é condição suficiente para a aplicação da revelia e da confissão ficta. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que, para a incidência da pena de confissão, é imprescindível a intimação pessoal e expressa da parte, “contendo inclusive a advertência de aplicação da referida penalidade em caso de não comparecimento”. Assim, as instâncias anteriores contrariaram as disposições do artigo 343, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 74, item I, do TST, que trata da pena de confissão ficta. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a nulidade processual, afastar a pena de confissão aplicada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual com a intimação pessoal do Banco Pecúnia. (LT/CF) Processo: RR-10105-73.2013.5.01.0019 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
06/11/2018 (00:00)
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