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Redução mínima da capacidade laboral basta para garantir auxílio-acidente

O pagamento do auxílio-acidente exige a comprovação de lesão decorrente de infortúnio no trabalho que reduza a capacidade para a atividade habitual do segurado. A extensão do dano é irrelevante, sendo a verba devida mesmo quando a limitação física for de grau leve.Com base neste entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social conceda o benefício acidentário a um serrador de madeira que teve o polegar amputado parcialmente.O segurado sofreu o acidente de trabalho em outubro de 2014. Em decorrência da amputação traumática e parcial do dedo, ele ficou afastado de suas atividades profissionais e recebeu o auxílio-doença pago pela autarquia previdenciária até o fim de dezembro daquele mesmo ano.Ao ter a continuidade do benefício negada, o trabalhador ajuizou uma ação pedindo a concessão do auxílio-acidente ou o restabelecimento do auxílio-doença. O juízo de primeira instância, no entanto, julgou a demanda improcedente por não identificar uma incapacidade absoluta para o trabalho, o que motivou um recurso de apelação ao tribunal estadual.O segurado argumentou que a sentença de primeiro grau julgou a causa fora dos limites do pedido, pois analisou o litígio como uma exigência de aposentadoria por invalidez. Além disso, sustentou que o exame pericial atestou uma limitação funcional permanente, mesmo que leve, o que já seria suficiente para justificar o direito ao benefício. O ente público não apresentou contrarrazões ao recurso.Ao analisar o caso no TJ-MT, a relatora, desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, deu total razão ao trabalhador. A magistrada indicou que o perito médico atestou a limitação motora e explicou que a intensidade da sequela não cria obstáculo ao recebimento da indenização acidentária.A julgadora aplicou ao litígio a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 dos recursos repetitivos. A diretriz nacional define que o tamanho do dano ou o grau de maior esforço não interferem na aprovação do benefício, exigindo apenas a existência da lesão ligada ao trabalho e a perda de capacidade para a função.“Portanto, uma vez comprovado que o apelante apresenta lesão consolidada decorrente de acidente de trabalho, da qual resulta redução de sua capacidade laborativa habitual, ainda que em grau mínimo, impõe-se a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente”, avaliou a desembargadora.O colegiado, de forma unânime, determinou o pagamento dos valores retroativos a partir do dia seguinte à interrupção indevida do auxílio-doença, respeitado o limite de prescrição de cinco anos. A corte estadual determinou ainda que o INSS arque com os honorários advocatícios do processo. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.Fonte: Conjur ( https://www.conjur.com.br/2026-mai-09/reducao-minima-da-capacidade-laboral-basta-para-garantir-auxilio-acidente/)
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