Sem apresentar cartões de ponto, banco deve pagar horas extras a bancária destacada
Condição interna, com registro de ponto opcional, não afasta obrigação legal nem presunção da jornada alegada.A Sétima Turma do TST - Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, condenar a CEF - Caixa Econômica Federal a pagar horas extras a uma bancária cujo registro de ponto era opcional. Para o colegiado, a não apresentação de controles de jornada pela empresa faz presumir verdadeira a jornada informada pela trabalhadora.CEF alegou que funcionária era "destacada"Na ação trabalhista, a bancária afirmou que trabalhava das 8h às 20h30, com uma hora de intervalo. Pela legislação, a jornada normal dos bancários é de seis horas diárias. Empregados em cargos de confiança podem trabalhar oito horas. Quando a sexta hora é ultrapassada, a sétima e a oitava devem ser pagas como extras, com acréscimo mínimo de 50%.A Caixa contestou a ação e disse que a empregada trabalhava das 8h às 17h, também com uma hora de intervalo. Segundo a empresa, ela era considerada "destacada", condição interna em que o registro de ponto não era obrigatório.Para TRT, bancária deveria comprovar a jornada alegadaO juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgaram improcedente o pedido. Para o TRT, caberia à trabalhadora comprovar a jornada alegada, especialmente diante de pergências entre os horários indicados na petição inicial e os informados em seu depoimento.Condição especial não afasta exigência de registroO voto do relator do recurso da bancária no TST, ministro Evandro Valadão, foi para condenar o banco a pagar as horas de trabalho além da oitava diária, com adicional de 50%, conforme a jornada indicada na ação. O ministro ressaltou que a obrigação não pode ser afastada por normas internas ou pela condição de empregada "destacada".Valadão lembrou que a lei obriga empresas com mais de dez empregados a manter registros de jornada. A ausência injustificada desses controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, cabendo à empresa provar o contrário.A decisão foi unânime.O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à SDI-1 -S ubseção I Especializada em Dissídios Inpiduais. Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: RR-1061-32.2018.5.10.0010