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Simples acidente não é motivo para dano moral

Não é todo e qualquer acidente de trânsito que é capaz de ensejar danos morais, até porque não se trata de dano moral puro, o qual o simples acontecimento do fato é caracterizador de tal dano. Com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu, por unanimidade, apelo apresentado por um homem contra decisão do juiz da Vara Única de Araputanga, que julgou improcedente o pedido de danos morais após acidente de trânsito envolvendo seu veículo e uma pá carregadeira da Prefeitura Municipal.   Por entender que os fatos descritos na parte inicial da ação configuraram mero aborrecimento, a relatora do processo, desembargadora Maria Erotides Kneip, manteve a sentença do juiz de Primeiro Grau. “Embora tenha havido o sinistro, este foi de pouca monta (apenas uma pequena parte envolvendo a traseira do veículo e a lanterna), não houve vítimas ou qualquer tipo de lesão corporal em relação às partes, bem como não houve envolvimento de terceiros, como passageiros ou pedestres”.   Ao expor os motivos por não concordar com a decisão do juiz, em Segunda Instância o homem disse que houve danos morais, uma vez que vivenciou transtorno com o ocorrido, tendo em vista a promessa assumida pelo município de arcar com os prejuízos causados. Segundo ele, o pagamento da franquia do seguro não supre tal perturbação. Para ele, os documentos demonstram a existência de seu direito, já que a batida em seu veículo o desvaloriza em eventual venda futura.   Conforme a desembargadora, o ponto central da ação de apelação foi saber se um sinistro de trânsito é ato para se tentar a obtenção de danos morais. No que se refere ao argumento de que o pagamento da franquia do seguro não supre o transtorno, este não procede, segundo Maria Erotides Kneip, já que dano moral não se confunde com dano material, uma vez que possuem pedidos distintos, embora possuam a mesma causa de pedir.   “Também não vislumbro, de acordo com a narrativa exposta na exordial ou pelos documentos acostados aos autos, qualquer abalo que tenha maculada a moral, a honra ou qualquer transtorno psicológico. Diante da situação fática exposta e, fazendo um cotejo com as provas coligidas, conclui-se, com segurança e tranquilidade, que os fatos constantes no presente feito caracterizam mero aborrecimento comum na vida cotidiana, os quais não são hábeis a ensejar danos morais”, diz trecho do voto.   Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Márcio Vidal (2º vogal) e Helena Maria Bezerra Ramos (1ª vogal).   Veja AQUI o recurso de apelação.          
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