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STJ admite ocorrência de dano moral contra INSS por fraude previdenciária

Se a credibilidade institucional do INSS é fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais segurados é evidente, é possível que uma lesão praticada por fraude previdenciária gere dever de indenizar à autarquia, por danos morais. Escândalo de fraude teve desvio bilionário e abalou reputação do INSS nos anos 1990 Agência Brasil Essa foi a conclusão alcançada por unanimidade pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo INSS para admitir a viabilidade jurídica da reparação por danos morais. O julgamento foi finalizado em 24 de novembro de 2020. O recurso trata do caso Jorgina de Freitas, escândalo nacional nos anos 1990 revelado pelo jornal O Globo e reconhecido como a maior fraude previdenciária que o país já vira. Jorgina, sozinha, ficou com 112 milhões de dólares. Ela fazia parte de uma quadrilha de 11 pessoas que teria desviado até 600 milhões de dólares do INSS. Em uma das ações, Jorgina foi condenada ao lado de outros cinco réus a pagar R$ 4,4 milhões em danos materiais e outros R$ 4 milhões em danos morais ao INSS. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a decisão pela impossibilidade de a pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral. O entendimento é baseado em extensa jurisprudência em que o STJ refuta a ocorrência de danos morais em casos tais como programas de rádio que denigrem imagem de um município, crítica ao uso de informações falsas usadas pelo Ibama em cartilha e uso indevido de logotipo. Para ministro Herman Benjamin, dever de indenizar existe porque a credibilidade institucional do INSS ficou abalada  Gustavo Lima/STJ Para o relator, ministro Herman Benjamin, o caso Jorgina de Freitas tem uma diferença decisiva: o pedido de indenização não se baseia em livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público. “O que se extrai é que a credibilidade institucional da autarquia previdenciária foi fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, que não pode ficar sem resposta judicial”, afirmou. A fraude praticada, portanto, gerou danos institucionais que atingiram a pessoa jurídica em sua credibilidade ou reputação. Por sugestão do ministro Og Fernandes, o relator decidiu não restabelecer a condenação de indenizar o INSS. O caso agora volta para que o TRF-2, sabendo que é possível o INSS ser indenizado por dano moral, reaprecie a questão como entender de direito.
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