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TRT-MG mantém indenização por acesso a mensagens privadas de empregada e divulgação no ambiente de trabalho

Os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram a condenação de uma empresa do ramo hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais em razão do acesso, registro e compartilhamento interno de mensagens pessoais de uma trabalhadora obtidas por meio do "WhatsApp Web" em computador corporativo.O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, que concluiu pela ocorrência de violação à intimidade e à vida privada da empregada, configurando ofensa a direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho. Com isso, negou-se provimento ao recurso da empresa, mantendo-se a sentença do juízo da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nesse aspecto, inclusive quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 5 mil, uma vez que não foi objeto de questionamento específico por parte da empresa.Entenda o casoA reclamante trabalhou no hospital como analista de RH por cerca de um ano e meio.  A prova testemunhal demonstrou que a chefe acessou conversas de cunho estritamente pessoal da trabalhadora, visualizadas por meio do aplicativo WhatsApp Web na tela do computador utilizado para o trabalho. Além de ler as mensagens, a coordenadora realizou registros fotográficos do conteúdo e promoveu sua circulação no ambiente interno da empresa. O conteúdo das mensagens passou a ser alvo de comentários dentro do hospital, localizado na capital mineira.A empresa sustentou que não houve irregularidade, argumentando que a própria empregada manteve o aplicativo pessoal aberto em equipamento corporativo, em desacordo com normas internas da empresa.Invasão de privacidadeSegundo pontuou a relatora, o acesso não autorizado às mensagens particulares da reclamante caracteriza, sem dúvida, invasão da privacidade, de forma a causar constrangimento à trabalhadora, em ofensa à dignidade pessoal, bem como ao direito à intimidade, assegurados pelo artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 223-C da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.Limites do poder diretivoAo examinar o recurso, a desembargadora destacou que eventual descumprimento de regras internas pelo empregado não autoriza práticas invasivas e abusivas por parte do empregador. Segundo o entendimento adotado, o poder diretivo e disciplinar do empregador deve ser exercido com respeito aos direitos fundamentais do trabalhador, não sendo legítimo acessar ou pulgar comunicações privadas no ambiente corporativo perante terceiros.A decisão ressaltou que, ainda que fosse possível a aplicação de medida disciplinar, a conduta da coordenadora extrapolou os meios razoáveis de controle, caracterizando ato ilícito e afronta direta aos direitos da personalidade da reclamante.Configuração do dano moralPara o colegiado, estão presentes os elementos necessários à responsabilização civil do empregador: conduta ilícita, consistente no acesso não autorizado às mensagens pessoais; dano, evidenciado pelo constrangimento e pela exposição indevida; nexo causal entre a conduta da empresa, por meio da preposta, e a lesão sofrida. Não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.O número do processo não foi informado.
13/05/2026 (00:00)
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