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Consumidora que teve residência danificada por incêndio após oscilação de energia deve receber indenização

A Enel Distribuição Ceará deve indenizar uma consumidora em R$ 27.537,59 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais após incêndio em residência provocado por oscilações no fornecimento de energia elétrica. A decisão foi mantida pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), com a relatoria da desembargadora Maria Regina Oliveira Camara. Conforme consta no processo, o incêndio ocorreu em 6 de dezembro de 2023, após sucessivas oscilações no fornecimento de energia elétrica registradas na região onde a consumidora residia. As chamas tiveram início na cozinha do imóvel e se espalharam rapidamente, causando a destruição de eletrodomésticos, móveis planejados, utensílios domésticos e outros bens. Buscando ser ressarcida pelos danos sofridos, a consumidora ingressou com ação indenizatória contra a concessionária de energia. O pedido foi acolhido pela 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, em sentença proferida em 20 de janeiro de 2026, reconheceu a relação entre as oscilações no fornecimento de energia elétrica e o incêndio que atingiu a residência, condenando a empresa ao pagamento de R$ 27.537,59 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Inconformada, a empresa recorreu ao TJCE alegando ausência de provas de que o incêndio teria sido causado por falha no fornecimento de energia elétrica. Sustentou ainda que o laudo pericial apontava problemas nas instalações internas da residência, o que afastaria sua responsabilidade pelo ocorrido. No julgamento do recurso (nº 0202752-34.2024.8.06.0112), a desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara destacou que o conjunto probatório constante nos autos, incluindo boletim de ocorrência, registros do Corpo de Bombeiros, laudo pericial, fotografias e depoimentos testemunhais, demonstrou a existência de nexo causal entre a prestação do serviço e o incêndio. Os relatos colhidos também indicaram a ocorrência de oscilações e interrupções no fornecimento de energia pouco antes do início das chamas. Em relação aos danos morais, a relatora considerou que “a perda repentina de bens que guarnecem a residência, somada à situação de risco vivenciada no momento do sinistro e às consequências dele advindas, inclusive a necessidade de reorganização da vida doméstica, extrapola, por evidente, o mero aborrecimento, atingindo diretamente a esfera íntima da pessoa, configurando dano moral indenizável”. Com esse entendimento, no dia 14 de abril deste ano, a 5ª Câmara de Direito Privado negou, por unanimidade, provimento ao recurso da empresa e manteve a condenação. A concessionária, no entanto, apresentou embargos de declaração (recurso utilizado para pedir ao próprio juiz ou tribunal que esclareça, corrija ou complete uma decisão judicial). Ao julgar o novo recurso no último dia 6 de outubro, o colegiado concluiu que não havia qualquer vício a ser corrigido e rejeitou os embargos, por entender que a medida buscava apenas rediscutir questões já apreciadas. Na mesma sessão, foram julgados um total de 187 processos e realizadas 23 sustentações orais. Além da desembargadora Maria Regina Oliveira Camara, que preside o colegiado, a 5ª Câmara de Direito Privado é composta pelos desembargadores Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, Mantovanni Colares Cavalcante e José Krentel Ferreira Filho. As sessões ocorrem às terças-feiras, com início às 9 horas, e os trabalhos são secretariados pela servidora Laís Cabral Bacha Queiroz.
20/10/2026 (00:00)
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