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Município tem responsabilidade por FGTS de técnica terceirizada

Em acordo, ente público assumiu débitos trabalhistas da associação que geria hospital.A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Cubatão (SP) pelo pagamento de valores de FGTS devidos a uma técnica de radiologia da AHBB - Associação Hospitalar Beneficente do Brasil, prestadora de serviços de gestão de um hospital municipal. O colegiado considerou que o município havia assumido expressamente a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias decorrentes do encerramento temporário das atividades do hospital. Município assinou TAC para pagar verbas rescisóriasA técnica de radiologia atuou no hospital municipal de dezembro de 2003 a fevereiro de 2017, quando Cubatão encerrou o contrato de gestão com a AHBB. Na época, o município assinou um TAC - Termo de Ajustamento de Conduta com o MPT - Ministério Público do Trabalho, numa ação civil pública, assumindo expressamente a responsabilidade pelo pagamento dos salários e das verbas rescisórias decorrentes do encerramento das atividades do hospital. O ajuste, porém, não foi cumprido na integralidade .Como foi uma das pessoas que não recebeu os valores previstos no TAC, a técnica abriu processo para receber o pagamento do FGTS e da multa de 40%, pedindo a responsabilização subsidiária do município caso a AHBB não quitasse a dívida. Dívida não foi quitadaO juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenaram a associação e o município, subsidiariamente, a pagar os depósitos de FGTS e a multa de 40%. Para o TRT, a responsabilidade é também do ente público por não ter fiscalizado o cumprimento do contrato. A prova disso foi o reconhecimento da dívida no TAC e a sua não quitação, apesar do que foi acordado com o MPT. Culpa do ente público foi comprovadaInicialmente, a Segunda Turma rejeitou o recurso do município, que tentou levar o caso ao STF - Supremo Tribunal Federal  alegando descumprimento da tese vinculante sobre a matéria, segundo a qual o ente público não pode ser automaticamente responsabilizado pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. A Vice-Presidência do TST, que analisa a viabilidade dos recursos extraordinários ao STF, devolveu o caso à Segunda Turma para eventual juízo de retratação, mecanismo pelo qual o órgão julgador pode voltar atrás, reconsiderar ou reformar uma decisão anterior que ele próprio proferiu.Contudo, a Turma, por unanimidade, decidiu não exercer o juízo de retratação, mantendo seu entendimento. Para o colegiado, a decisão do TRT está adequada à tese firmada pelo STF. Segundo a relatora, ministra Liana Chaib, a responsabilidade subsidiária do município não foi reconhecida de forma automática, mas por ter sido efetivamente demonstrado, pelas provas dos autos, que ele não cumpriu o seu dever de fiscalizar. A Turma apontou ainda o descumprimento do TAC em que o município admitiu a responsabilidade pelos débitos trabalhistas. O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais . Acompanhe o andamento do processo neste link:Processo: RRAg-1001326-26.2017.5.02.0252
24/08/2026 (00:00)
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