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TST extingue ação sobre horas extras após adesão de empregado a PDV

SDI-1 reconheceu quitação geral e sem restrições do contrato em razão da adesão.A SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo de um empregado da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), de Brasília (DF), que, após apresentar a ação, aderiu ao PDV - programa de demissão voluntária. O colegiado reconheceu que a adesão implica a quitação geral e sem restrições do contrato de trabalho, o que leva à extinção da demanda. Na ação, apresentada em 2017, o empregado público pedia o pagamento de horas extras e suas repercussões nas demais verbas salariais. O pedido foi deferido na segunda instância, mas a Quinta Turma do TST, em setembro de 2018, acolheu recurso da Novacap e excluiu a condenação. O trabalhador então apresentou embargos à SDI-1, que, em setembro de 2019, começou a examinar o caso. O julgamento, porém, foi suspenso, em razão de discussão no STF sobre a validade das normas coletivas.Empregado aderiu ao PDV com recurso em análiseAinda sem o julgamento definitivo dos embargos, a Novacap apresentou, em 2025, um fato novo que, a seu ver, seria capaz de retirar o direito pretendido pelo trabalhador. A companhia demonstrou que, em 2020, ele havia aderido ao PDV, criado por norma coletiva com previsão de quitação do contrato de trabalho. Para o empregador, essa circunstância impossibilitaria o questionamento judicial sobre o cálculo das horas extras. Intimado, o ex-empregado público não se manifestou na SDI-1 sobre essa situação. Fato novo permite extinguir o processoO relator dos embargos, ministro Hugo Scheuermann, observou que oDTF - Supremo Tribunal Federal já decidiu que o acordo extrajudicial que encerra o contrato de trabalho pela participação voluntária do empregado em PDV acarreta a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas, caso essa condição conste expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano. "É a hipótese do ex-empregado da Novacap", afirmou. Scheuermann explicou ainda que, de acordo com o entendimento da SDI-1, é possível apreciar um fato novo nessa fase processual quando o recurso é conhecido, ou seja, cumpre todos os critérios de admissibilidade para julgamento. Como os embargos do trabalhador já havia sido conhecido no início do julgamento, foi possível analisar o fato novo trazido pela Novacap. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Breno Medeiros. A Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. Ela julga, principalmente, recursos (embargos) contra decisões em que há pergência entre as Turmas ou ou entre a Turma e a própria SDI-1. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao STF - Supremo Tribunal Federal. Acompanhe o andamento do processo neste link:Processo: RR-868-63.2017.5.10.0006
24/08/2026 (00:00)
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