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Pais podem sacar indenização por dano moral em favor de filha menor, decide Terceira Turma

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os pais não precisam aguardar a maioridade da filha para que ela própria possa sacar o valor de uma indenização por dano moral decorrente de atraso em voo.Por unanimidade, o colegiado entendeu que a corte estadual desconsiderou a jurisprudência do STJ segundo a qual os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, em regra, podem levantar valores devidos a eles a título de indenização."A preservação abstrata do patrimônio não se sobrepõe ao atual regime jurídico estabelecido pelo artigo 1.689 do Código Civil, que confere aos pais poderes para administrar os bens dos filhos menores sob sua autoridade, visando, inclusive, atender às necessidades cotidianas das crianças. Assim, a retenção automática, sem causa justificada e inpidualizada, converte exceção legal em regra", declarou o relator do recurso, ministro Humberto Martins.Nas instâncias ordinárias, foi determinado que o valor da indenização permanecesse depositado em juízo até que a beneficiária atingisse a maioridade. O TJSP considerou que não havia circunstância excepcional que justificasse a liberação antecipada dos recursos, e que o levantamento só seria possível se os pais demonstrassem a necessidade do dinheiro para a subsistência digna da filha.Ao STJ, a defesa da menor alegou que a corte paulista não aplicou adequadamente o artigo 1.689, inciso II, do Código Civil, que atribui aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores. Também argumentou que o valor seria utilizado em benefício da criança e que não havia justificativa para sua retenção até a maioridade.Retenção de valores de crianças e adolescentes exige justificativa concreta Em seu voto, Humberto Martins comentou que a jurisprudência consolidada do STJ admite que os pais levantem os valores de indenização destinados aos filhos menores, salvo quando houver motivo concreto que justifique a retenção.O ministro explicou que essa orientação é histórica e remonta ao Código Civil de 1916. Segundo ele, tanto sob a legislação anterior quanto sob o Código Civil de 2002, o STJ tem reconhecido que os pais, no exercício do poder familiar, podem administrar livremente os recursos pertencentes aos filhos menores, não sendo admissível impor limitações à movimentação desses valores sem justificativa plausível e inpidualizada.Para o relator, a retenção de valores pertencentes a crianças e adolescentes é medida excepcional e exige a demonstração concreta de circunstâncias que coloquem em risco seu patrimônio ou revelem conflito de interesses com os pais. Ele avaliou, contudo, que não há no processo elementos que indiquem prejuízo potencial à filha. Ainda em sua visão, o TJSP não trouxe justificativa específica para manter os valores bloqueados. "A fundamentação adotada restringiu-se à afirmação genérica de que os pais possuem dever constitucional de prover educação e saúde da filha, argumento não suficiente, por si só, para manter a retenção dos valores. Portanto, inexistindo motivo plausível ou justificado que imponha restrição aos pais de acessarem e movimentarem os valores devidos aos filhos, é caso de liberação dos valores", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial.O número deste processo não é pulgado em razão de segredo judicial.
22/07/2026 (00:00)
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