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STJ equipara vítimas de Brumadinho a consumidores e fixa em cinco anos a prescrição de ações indenizatórias

​Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.280), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que "é aplicável o instituto jurídico do consumidor por equiparação às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho (MG) e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)". O colegiado também reconheceu a interrupção do prazo prescricional em razão de ações civis públicas ajuizadas sobre o mesmo fato.O rompimento da barragem de rejeitos da companhia Vale na Mina Córrego do Feijão, em 2019, no município de Brumadinho, causou a morte de 272 pessoas e deixou milhares de outras desabrigadas.Com a decisão da Segunda Seção, os processos suspensos voltam a tramitar, e a tese firmada passa a ser de observância obrigatória para todos os órgãos judiciários na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Vulnerabilidade das vítimas justifica a equiparaçãoO relator do tema repetitivo, ministro Moura Ribeiro, explicou que, para a aplicação das normas protetivas do CDC, a jurisprudência do STJ adota a teoria finalista mitigada, que leva em conta a vulnerabilidade decorrente de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo quando o produto ou serviço não seja destinado especificamente a elas."A vulnerabilidade se relaciona tanto com os aspectos da atividade econômica desempenhada e seus possíveis reflexos no meio ambiente em que se situa o empreendimento, como também nos desdobramentos e influências que envolvem os grupos sociais presentes no local do empreendimento", afirmou.Além disso, o ministro apontou que, no caso em julgamento, deve ser considerado o conceito de consumidor por equiparação, o qual amplia o alcance da legislação protetiva a terceiros que, apesar de não manterem relação jurídica com o fornecedor, são vítimas de acidente de consumo.Mineradora deve garantir segurança da atividadeO relator enfatizou que o fornecedor tem o dever de promover a segurança necessária, considerando os riscos da atividade desenvolvida, e deve ser responsabilizado pelos danos dela decorrentes.Para Moura Ribeiro, a intenção do legislador, ao equiparar as vítimas do acidente a consumidores, foi proteger os direitos de terceiros alheios à relação de consumo que passam a sofrer as consequências de um evento danoso decorrente da atividade empresarial. "Não há a menor dúvida de que vítimas de acidentes ambientais podem ser enquadradas no conceito de consumidor por equiparação, pois são terceiros impactados por uma atividade econômica que ensejou danos ressarcíveis", declarou o relator.Prazo de cinco anos é interrompido por ação civil públicaO ministro avaliou que o prazo prescricional de cinco anos facilita a defesa dos interesses da vítima, em prol da concreta reparação dos danos sofridos. Mesmo diante de pergências sobre o enquadramento da mineradora como fornecedora, o relator disse que não se pode afastar essa proteção legal."Não se mostra razoável que o poluidor, pelo simples fato de não se enquadrar no conceito de fornecedor, seja beneficiado com a aplicação fria da lei civil, restringindo o tempo para o acesso dos ofendidos à busca de uma reparação civil decorrente do lamentável desastre ambiental", concluiu Moura Ribeiro.O relator considerou ainda que o ajuizamento de ações civis públicas sobre o mesmo evento danoso interrompe a prescrição das demandas inpiduais, retomando-se a contagem após o trânsito em julgado da homologação do acordo coletivo.Leia o acórdão no REsp 2.124.717.
01/09/2026 (00:00)
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