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Bancário não terá gratificação de função incorporada ao salário

Ele completou 10 anos de exercício do cargo depois da Reforma Trabalhista.A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Banco do Brasil para isentá-lo de incorporar a gratificação de função ao salário de um bancário. Segundo a jurisprudência do TST, a regra antiga que garantia a incorporação após 10 anos no cargo não vale para empregados que completaram esse período depois da Reforma Trabalhista de 2017.Bancário alegou exercício prolongado de função comissionadaO empregado disse que exerceu cargos comissionados de outubro de 2006 a setembro de 2018, quando foi exonerado do cargo de gerente de relacionamento e retornou ao de escriturário. Na ação, ele alegou que a retirada da gratificação reduziria sua remuneração bruta em 57% e repercutiria nas demais parcelas salariais, como a participação nos lucros e resultados. Ele pretendia que o valor da gratificação fosse incorporado ao seu salário, como direito adquirido. Em sua defesa, o banco sustentou que o descomissionamento decorreu de avaliações de desempenho insatisfatórias.Reforma Trabalhista excluiu incorporaçãoO artigo 468 da CLT só considera lícita as alterações dos contratos de trabalho por mútuo consentimento e desde que gerem prejuízos ao empregado. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência do TST (Súmula 372) assegurava a incorporação da gratificação ao empregado que permanecesse por dez anos ou mais na função e fosse retirado do cargo sem justo motivo. Contudo, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) acrescentou um parágrafo ao dispositivo para estabelecer que a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura a manutenção do pagamento da gratificação, independentemente do tempo de exercício.Exoneração ocorreu depois da reformaO Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a nova regra não poderia atingir uma situação constituída sob a legislação anterior. Também considerou que o desempenho insuficiente não caracterizaria quebra de confiança que justificasse o descomissionamento.No TST, porém, o relator, ministro Evandro Valadão, observou que o TST, em precedente vinculante (Tema 23), decidiu que a Reforma Trabalhista tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de fatos geradores efetivados a partir de sua vigência.Valadão destacou que o bancário só completou 10 anos no exercício da função em maio de 2018, após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. Por isso, a Súmula 372 não poderia ser aplicada ao caso.A decisão foi unânime.Processo: RRAg-20938-29.2018.5.04.0008FONTE TST
18/06/2026 (00:00)
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