Mato Grosso regulamenta transação de dívida ativa com descontos de até 65% e parcelamento em 120 meses
O Decreto nº 2.175/2026 estabelece regras para a solução consensual de litígios tributários e não tributários, beneficiando também empresas em recuperação judicial.
O Governo do Estado de Mato Grosso publicou, em edição extra do Diário Oficial de terça-feira (16), o Decreto nº 2.175/2026. A medida disciplina o processo para a realização de transações resolutivas de litígios entre o Estado (incluindo autarquias e fundações) e devedores - pessoas físicas ou jurídicas.
O objetivo do novo regulamento é promover a conciliação, estimular a autorregularização fiscal e reduzir o volume de processos administrativos e judiciais atrelados a créditos públicos inscritos em dívida ativa. O ato foi assinado pelo Governador Otaviano Pivetta, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, Mauro Carvalho Junior, pelo Procurador-Geral do Estado, Francisco de Assis da Silva Lopes, e pelo Secretário de Fazenda, Fabio Fernandes Pimenta.
Modalidades de Acordo
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE/MT) conduzirá as negociações em juízo de oportunidade e conveniência, pididas em três modalidades:
Por Adesão: Aberta ao público geral mediante editais específicos publicados na imprensa oficial. O prazo para o contribuinte aderir não poderá ser superior a 90 dias úteis por edital.
Proposta Inpidual: Voltada a grandes devedores (com débitos consolidados acima de R$ 5 milhões) ou na forma simplificada (para débitos entre R$ 100 mil e R$ 5 milhões).
Negócio Jurídico Processual: Realizado diretamente nos autos de processos judiciais, com a participação do magistrado, restrito a causas acima de R$ 5 milhões.
Descontos e Prazos de Parcelamento
As concessões aplicadas sobre os créditos transacionados variam de acordo com o prazo de pagamento escolhido pelo contribuinte. O limite de desconto atinge o patamar de 65%, com a exigência rigorosa de que o montante principal do tributo não seja reduzido (a redução incide sobre juros, multas e acréscimos legais).
A tabela geral de descontos e prazos foi fixada nos seguintes termos:
Prazo para Pagamento
Desconto Máximo Permitido
À vista (parcela única)
Até 65%
Até 5 meses
Até 55%
De 6 a 12 meses
Até 45%
De 13 a 24 meses
Até 40%
De 25 a 36 meses
Até 35%
De 37 a 60 meses
Até 30%
De 61 a 96 meses
Até 25%
De 97 a 120 meses
Até 20%
As parcelas mensais serão atualizadas com base na taxa referencial Selic. Além dos valores acordados, incidirão honorários de 10% destinados ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da PGE/MT (FUNJUS).
Condições para Empresas em Recuperação Judicial ou Falidas
Para mitigar os impactos de crises financeiras e viabilizar a sobrevivência de negócios, o decreto retirou as limitações temporais de fatos geradores para empresas em recuperação judicial ou falidas.
O prazo máximo de parcelamento para este grupo foi estendido para até 145 meses, com descontos escalonados: de 121 a 130 meses (até 15%); de 131 a 140 meses (até 10%); e de 141 a 145 meses (até 5%).
Uso de Precatórios e Critérios de Elegibilidade
O decreto permite a utilização de precatórios líquidos e certos (próprios ou adquiridos de terceiros) para amortizar ou liquidar as dívidas. Contudo, o uso deste artifício fica limitado a, no máximo, 70% do valor final do débito transacionado, exigindo-se que os 30% remanescentes (além dos honorários do FUNJUS) sejam pagos integralmente em dinheiro.
Para serem elegíveis ao programa de transação, os débitos ordinários devem cumprir prazos mínimos:
Créditos Tributários: Fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do 5º ano civil anterior ao acordo, com pelo menos 1 ano de constituição definitiva.
Créditos Não Tributários: Fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do 2º ano civil anterior à celebração.
Atenção às regras do ICMS: No caso de débitos do ICMS, o Estado atuará em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), aplicando-se o Convênio ICMS nº 210/2023. Nestes casos, o uso de precatórios para quitação só valerá para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
Obrigações do Devedor e Hipóteses de Rescisão
Ao assinar o acordo, o devedor assume formalmente a confissão irretratável das dívidas e obriga-se a desistir de quaisquer impugnações, recursos administrativos ou ações judiciais em andamento vinculadas aos débitos negociados.
O acordo será rescindido caso ocorra inadimplemento das parcelas, constatação de dolo, fraude, simulação, ocultação patrimonial ou esvaziamento das garantias prestadas sem a prévia anuência da PGE. Em caso de rescisão confirmada, o contribuinte perderá todos os benefícios concedidos, a cobrança do valor integral será retomada imediatamente e o devedor ficará impedido de celebrar novas transações pelo prazo de 2 anos.
O decreto entra em vigor imediatamente, revogando o dispositivo anterior (Decreto nº 1.352/2025), mas preservando os efeitos dos requerimentos protocolados sob a vigência da norma antiga.