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Ferramenteiro não consegue indenização por amputação de dedo ocorrida há quase 19 anos

Acidente ocorreu em 2007, e ação foi ajuizada somente em 2025.A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-ferramenteiro da Sococo S.A. - Agroindústrias da Amazônia, que perdeu parte de um dedo em acidente de trabalho ocorrido em 2007. A ação foi ajuizada somente em 2025, e a pretensão foi considerada prescrita, em razão do prazo de dois anos previsto na Constituição Federal para a propositura de ações trabalhistas.Trabalhador demorou 18 anos para entrar com açãoContratado em 2003 para trabalhar numa fazenda da Sococo em Moju (PA), o empregado sofreu acidente de trabalho ao remover uma peça de maquinário e teve o dedo indicador direito esmagado. O contrato de trabalho foi extinto em junho de 2008, e a ação, com pedido de indenização por danos materiais em forma de pensão, foi apresentada em março de 2025.Na contestação, a empresa argumentou que a ação foi ajuizada muito tempo após o prazo constitucional de dois anos contados do fim do contrato.  Ações têm prazo para serem apresentadasA Constituição Federal estabelece dois prazos prescricionais para os créditos trabalhistas: as ações devem ser apresentadas em até dois anos após a extinção do contrato de trabalho e podem discutir créditos dos cinco anos anteriores. Há situações em que a jurisprudência do TST permite que esses prazos sejam flexibilizados. É o caso de acidentes de trabalho, em que o prazo começa a contar a partir da data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da lesão ou da incapacidade laboral.Direito de pedir indenização estava prescritoO juízo da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba extinguiu o processo, por entender que houve a prescrição total da pretensão, pois o prazo de dois anos terminou em junho de 2010. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) manteve a sentença. No recurso ao TST, o ferramenteiro sustentou que a pretensão de pensionamento mensal é imprescritível, porque o direito tem natureza alimentar e trato sucessivo, ou seja, se renova a cada mês.Ciência da lesão foi imediataA relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, no caso em questão, tanto a lesão (a perda de parte do dedo) quanto sua extensão funcional se consolidaram na própria data do acidente (13-9-2007), porque os efeitos foram imediatos. Portanto, esse é o marco prescricional a ser observado.Ainda de acordo com a ministra, a natureza alimentar da pensão mensal não transforma a pretensão em imprescritível. Segundo ela, a jurisprudência do TST é de que a reparação civil, ainda que se projete no tempo sob a forma de pensionamento, tem origem num ato único e determinado, e a pretensão relativa ao direito decorrente desse ato deve ser exercitada dentro dos marcos temporais da legislação vigente.A decisão foi unânime.O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais. Acompanhe o andamento do processo neste link:Processo: RR-0000289-97.2025.5.08.0101
25/08/2026 (00:00)
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