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Mantida dispensa de engenheiro que acessava sites pornográficos e assediava subordinadas

Justiça afastou alegação de irregularidades no processo administrativo para aplicação da penalidade.A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um engenheiro de uma empresa da administração indireta de São Paulo, acusado de assediar subordinadas e de utilizar o computador e o e-mail corporativos para compartilhar mensagens e vídeos de conteúdo pornográfico. O caso tramita em segredo de justiça.Apuração revelou acesso a pornografia e assédioDe acordo com o relato da empresa, a CGA - Corregedoria-Geral da Administração Pública do estado apurou, a partir de uma denúncia on-line, que o empregado acessava sites e participava de grupos de WhatsApp com mensagens de conteúdo pornográfico no celular corporativo. Sete vítimas e dez testemunhas relataram assédio moral e sexual e favorecimento ou retaliação na concessão de promoções e transferências. Em um e-mail, ele convidava uma colega para se hospedar com ele em hotel.Engenheiro alegou irregularidades em processo administrativoO empregado ocupava cargo de chefia e foi dispensado após mais de 40 anos de trabalho. Ele pediu, na ação trabalhista, a reversão da justa causa e a reintegração no emprego. Sustentou que a empresa adotou procedimento irregular na apuração e que teve sua defesa prejudicada. Segundo ele, as vítimas não foram identificadas e os fatos da acusação não foram descritos corretamente (quando teriam ocorrido e quais as circunstâncias específicas).Defesa teve acesso aos documentosO pedido foi rejeitado em primeiro grau, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, para quem a prova documental e os depoimentos colhidos no procedimento administrativo confirmaram as condutas atribuídas ao empregado. Segundo o TRT, o sigilo sobre a identidade das vítimas visava protegê-las, mas isso não impediu o exercício da defesa, porque o advogado do empregado teve acesso aos documentos e aos depoimentos.O trabalhador recorreu então ao TST.Apuração foi considerada válidaA relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a empresa integra a administração indireta do Estado de São Paulo e, por isso, está sujeita às normas relacionadas à apuração de questões ligadas à ética e à moralidade administrativa.A ministra destacou que, segundo o TRT, o empregado teve o direito de defesa garantido durante a apuração conduzida pela CGA e que o procedimento observou as normas legais, permitindo-lhe conhecer as acusações e apresentar defesa acompanhado de advogados.Reexame de provas é vedadoEm relação ao pedido de reversão da justa causa, a ministra ressaltou que o TRT concluiu, com base nas provas dos autos, que o trabalhador usou instrumentos corporativos para compartilhamento de conteúdo pornográfico, além da prática de assédio sexual e moral contra funcionárias. Para chegar a conclusão contrária à das instâncias anteriores, seria necessário analisar fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST (Súmula 126).O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais .O número do Processo não foi informado.
02/09/2026 (00:00)
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