Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Newsletter

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . . .
Dow Jone ... % . . . . .
Espanha 0% . . . . .
NASDAQ 0,02% . . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Santos, SP

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Santos, SP

Máx
33ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - São Paulo,...

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - São Paulo, ...

Máx
33ºC
Min
23ºC
Chuva

Segunda-feira - Florianópo...

Máx
32ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Florianópol...

Máx
33ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Curitiba, P...

Máx
32ºC
Min
20ºC
Chuva

Terça-feira - Curitiba, PR

Máx
32ºC
Min
22ºC
Chuva

Segunda-feira - Cuiabá, MT

Máx
34ºC
Min
25ºC
Chuva

Terça-feira - Cuiabá, MT

Máx
33ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Belo Horizo...

Máx
27ºC
Min
21ºC
Chuva

Terça-feira - Belo Horizon...

Máx
30ºC
Min
20ºC
Chuva

Segunda-feira - Sete Lagoas...

Máx
27ºC
Min
21ºC
Chuva

Terça-feira - Sete Lagoas,...

Máx
30ºC
Min
20ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Campo Grand...

Máx
30ºC
Min
23ºC
Chuva

Terça-feira - Campo Grande...

Máx
31ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
LIBRA ES ... 6,19 6,20
IENE 0,03 0,03
PESO (ARG) 0,01 0,01

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Diretora de imagem de empresa de ensino a distância é enquadrada como radialista

Para 3ª Turma, entidade privada que execute serviços de radiodifusão é enquadrada como empresa de radiodifusão.A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho enquadrou uma diretora de imagem da Editora e Distribuidora Educacional S.A., de Londrina (PR), na categoria de radialista. Com isso, ela terá direito às condições específicas da categoria diferenciada, como jornada de seis horas e adicional por acúmulo de função.Profissional era responsável por gravação e transmissão ao vivo de aulasA editora oferecia cursos à distância, com aulas transmitidas por streaming e via satélite. Contratada em 2012 como auxiliar administrativa e operadora de mídia visual, a trabalhadora relatou na ação que, no início de 2015, passou a desempenhar todas as funções de diretora de imagem e, entre o final de 2015 e o início de 2016, também assumiu as funções de operador de quadro e de câmera e era responsável por todas as transmissões ao vivo, gravações e sonoplastia. Ela requereu o enquadramento como radialista e o recebimento de adicional de 40% para cada função acumulada, além das horas extras.A instituição de ensino alegou que não era empresa de radiodifusão e que a profissional não tinha formação em curso superior, capacitação para a função de radialista ou mesmo registro profissional da categoria, o que impediria o enquadramento. Instâncias anteriores pergiram sobre enquadramentoO juízo de primeiro grau destacou que, apesar de a empregada ter sido registrada como auxiliar administrativa, ela exerceu de fato a função de diretora de imagem, conforme a Lei 6.615/1978, que regulamenta a profissão de radialista. Entre outras atividades, ela era responsável pela qualidade da imagem, iluminação, fotografia, mesa de áudio, alinhamento de cenografia, organização do estúdio e direção dos professores e apresentadores quanto ao posicionamento diante das câmeras, a fim de garantir qualidade dos vídeos. Com isso, condenou a instituição a pagar horas extras além de sexta hora diária e 36 semanais e adicional por acúmulo de funções. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, julgou inviável enquadrar a profissional como radialista, porque a editora não era uma empresa de radiodifusão ou equiparada. Embora explorasse transmissões por satélite e internet, sua finalidade preponderante era a atividade educacional.Legislação e jurisprudência asseguram reconhecimento como radialistaO relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a CLT consagra a autonomia das categorias diferenciadas e assegura proteção a quem desempenha funções singulares, ainda que vinculadas a empregadores com outra atividade econômica principal. Salientou também que a Lei 6.615/1978 considera como empresa de radiodifusão a entidade privada que execute serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza. Para o relator, a legislação buscou estender a proteção da categoria dos radialistas a trabalhadores de empresas que, embora não sejam emissoras tradicionais, utilizem meios técnicos de difusão em circuito fechado, como ocorre nas aulas no modelo de ensino a distância. Dessa forma, a questão deve ser interpretada com base na primazia da realidade, princípio segundo o qual os efeitos jurídicos da relação de emprego decorrem da atividade efetivamente exercida, e não da nomenclatura contratual ou da atividade-fim do empregador. Além disso, observou que o TST consolidou o entendimento de que o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida (OJ 407 da SDI-1). Para o ministro, essa fundamentação se aplica também aos radialistas. A decisão foi unânime.O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais. Acompanhe o andamento do processo neste link:Processo: RR-897-04.2020.5.09.0664
17/07/2026 (00:00)
Visitas no site:  17966979
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.