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Indústria química descumpre cláusula de não concorrência e terá de indenizar executivo

  Resumo: Um ex-diretor de TI foi contratado com cláusula que o impedia de atuar em concorrentes após o fim do contrato, em troca de uma indenização pelo período Ao dispensá-lo, porém, a empresa afastou unilateralmente a cláusula e não pagou a indenização prevista. Para a 5ª Turma, esse tipo de acordo cria obrigações e direitos para ambas as partes e deve ser respeitado nos termos em que foi pactuado.   28/8/2026 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sigma-Aldrich Brasil Ltda. a pagar R$ 500 mil a um ex-executivo por descumprir uma cláusula de não concorrência prevista no contrato de trabalho. Segundo a decisão, a liberdade de contratar gera direitos e deveres recíprocos e vinculantes, que devem ser honrados. Contrato previa “quarentena” de dois anos O trabalhador foi sócio de uma empresa do setor químico. Depois de vender sua participação, foi contratado pela Sigma-Aldrich como gerente de TI por dois anos. O contrato estabelecia que, após o fim desse período, ele ficaria dois anos sem trabalhar para empresas concorrentes. Em troca, receberia uma indenização mensal equivalente ao seu último salário.  Ao término do contrato, contudo, a empresa informou que ele não precisaria mais cumprir a restrição e, por isso, deixou de pagar a indenização prevista. O ex-executivo recorreu à Justiça alegando que a empresa não podia deixar de cumprir o acordo de forma unilateral e pediu o pagamento dos valores ajustados referentes à quebra do contrato. A empresa, em sua defesa, argumentou que o objetivo da cláusula era evitar concorrência desleal. Mas, ao fim do contrato, ficou claro que o executivo não representava risco para o negócio. Por isso, decidiu liberá-lo da restrição e não pagar a indenização.  Para TRT, alteração foi favorável ao empregado O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou o pedido do gerente. Para o TRT, a mudança foi benéfica, porque permitiu que ele voltasse a trabalhar imediatamente em qualquer empresa do setor. O tribunal também entendeu que a indenização só seria devida se ele fosse impedido de trabalhar em uma empresa concorrente.  Acordos criam obrigações e direitos O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso de revista do executivo, observou que cláusulas de não concorrência são instrumentos válidos e frequentemente utilizados para proteger informações estratégicas, conhecimentos técnicos e relações comerciais das empresas. Em contrapartida, elas garantem ao trabalhador um período remunerado em que ele reordena e reprograma sua vida profissional e pessoal. Segundo o ministro, esses acordos criam obrigações e direitos para ambas as partes e devem ser respeitados nos termos em que foram pactuados. Por esse motivo, a empresa  não pode descumprir unilateralmente o que foi combinado, e o rompimento gera o dever de indenizar.  A decisão foi unânime. (Dirceu Arcoverde) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:  Processo: RR-11706-53.2013.5.01.0201   Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
28/08/2026 (00:00)
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