Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Newsletter

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . . .
Dow Jone ... % . . . . .
Espanha 0% . . . . .
NASDAQ 0,02% . . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Santos, SP

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Santos, SP

Máx
33ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - São Paulo,...

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - São Paulo, ...

Máx
33ºC
Min
23ºC
Chuva

Segunda-feira - Florianópo...

Máx
32ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Florianópol...

Máx
33ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Curitiba, P...

Máx
32ºC
Min
20ºC
Chuva

Terça-feira - Curitiba, PR

Máx
32ºC
Min
22ºC
Chuva

Segunda-feira - Cuiabá, MT

Máx
34ºC
Min
25ºC
Chuva

Terça-feira - Cuiabá, MT

Máx
33ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Belo Horizo...

Máx
27ºC
Min
21ºC
Chuva

Terça-feira - Belo Horizon...

Máx
30ºC
Min
20ºC
Chuva

Segunda-feira - Sete Lagoas...

Máx
27ºC
Min
21ºC
Chuva

Terça-feira - Sete Lagoas,...

Máx
30ºC
Min
20ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Campo Grand...

Máx
30ºC
Min
23ºC
Chuva

Terça-feira - Campo Grande...

Máx
31ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
LIBRA ES ... 6,19 6,20
IENE 0,03 0,03
PESO (ARG) 0,01 0,01

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Lei que alterou Plano Diretor do Município São Paulo e outras normas é parcialmente inconstitucional, decide Órgão Especial

Emendas parlamentares sem relação com projeto de lei original. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 18.209/24, do Município de São Paulo, que alterou o Plano Diretor Estratégico e outras normas relacionadas a edificações, realizações de obras e ocupação do solo. Segundo os autos, o projeto de lei foi apresentado pelo Executivo propondo a alteração de um dos mapas do Plano Diretor para viabilizar expansão de central de tratamento, sob justificativa de melhorar a adequação da gestão de resíduos sólidos. Entretanto, durante a tramitação, foram apresentados alguns substitutivos e emendas ao projeto de lei, como direito real de laje e operações urbanas consorciadas, temas sem relação com a proposta original. O colegiado considerou os artigos 1º, 2º, 16 e 17, que versam expressamente sobre a gestão de resíduos sólidos constitucionais, já que conservaram a redação original do projeto de lei, visando aperfeiçoar o saneamento ambiental de São Paulo, e foram submetidos às audiências públicas necessárias. Em relação aos demais artigos – 3º, 4º e do 6º ao 15 –, foi declarada a inconstitucionalidade e determinada a modulação de efeitos para considerar válidos os atos administrativos praticados com fundamento nos dispositivos julgados inconstitucionais até a data de publicação do acórdão. “Embora não se esteja diante de matérias que sejam sujeitas à iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo, deve haver pertinência temática entre a proposição original do projeto de lei e as emendas parlamentares que lhe sejam posteriores”, escreveu o relator do processo, desembargador Alexandre Lazzarini. “Nas hipóteses em que essa relação é inexistente, viola-se frontalmente o devido processo legislativo, nos termos do quanto é garantido pela Constituição Federal, artigo 5º, LIV”, acrescentou. O magistrado observou que as emendas ampliaram e desvirtuaram a proposta original, extravasando a pertinência temática, e que a participação da comunidade local e estudo técnico mostram-se fundamentais. “A participação popular, por meio de audiências públicas visa assegurar o exercício democrático da cidadania, privilegiando o interesse coletivo e possibilitando aos munícipes interessados tomarem conhecimento das propostas de melhoria e contribuir com a exposição de ideias sobre determinado projeto, no sentido de aperfeiçoar as mudanças propostas à realidade local. No que toca aos artigos 3º, 4º e 6º ao 16, o processo legislativo não atendeu aos princípios da publicidade, transparência e participação da sociedade civil, eis que as audiências públicas realizadas tiveram por base tão somente a redação do texto original e não as alterações propostas na tramitação legislativa”, concluiu. Direta de inconstitucionalidade nº 2310819-15.2025.8.26.0000 Siga o TJSP nas redes sociais: www.facebook.com/tjspoficial www.x.com/tjspoficial www.youtube.com/tjspoficial www.flickr.com/tjsp_oficial www.instagram.com/tjspoficial www.linkedin.com/company/tjesp
18/06/2026 (00:00)
Visitas no site:  17947715
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.