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Mantido indeferimento de perguntas a testemunhas em ação de professora

Para 1ª Turma, medida não prejudicou defesa da trabalhadora.A Primeira TST - Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o exame do recurso de uma professora que alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perguntas a uma de suas testemunhas e da negativa de ouvir uma segunda. Para o colegiado, não houve prejuízo à defesa, uma vez que os fatos já haviam sido devidamente esclarecidos pela própria professora em seu depoimento.Depoimentos foram indeferidosNa reclamação trabalhista, a professora de ensino infantil do Instituto Cristão de Educação Ltda., em Cosmópolis (SP), buscava o reconhecimento de persas verbas trabalhistas decorrentes do período em que lecionou na instituição de ensino.Na audiência de instrução, a juíza indeferiu a formulação de perguntas às testemunhas levadas pela empregada e o depoimento de uma segunda testemunha. Para a professora, o indeferimento teria causado prejuízo na comprovação dos horários da jornada de trabalho e, consequentemente, do  direito a horas extras realizadas aos sábados, domingos e dias de folga.Perguntas eram repetidasO Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que não houve cerceamento de defesa, pois as perguntas feitas à testemunha pela defesa eram repetitivas, e os horários de trabalho já estavam esclarecidos nos depoimentos da própria professora. Em relação ao depoimento da segunda testemunha, o TRT considerou que ele foi indeferido porque os fatos já haviam sido esclarecidos pela primeira.Para o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso da trabalhadora, a rejeição de perguntas redundantes e de um depoimento sobre fatos já devidamente esclarecidos não causou prejuízo ao direito ao contraditório e à ampla defesa. Processo: Ag-RRAg-10076-42.2021.5.15.0087
03/06/2026 (00:00)
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